STF, Pet 10.563, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 19.12.2022: Parlamentar não possui legitimidade para requerer a decretação de medidas cautelares como a interceptação telefônica, a quebra de sigilos diversos, a busca e apreensão etc., sendo esta legitimidade conferida apenas ao Ministério Público e à autoridade policial.
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