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Controle de identidade pela polícia com base na raça

ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Rosalind Williams Lecraft vs. Espanha, decisão de 11.09.2006, § 7.2 e seguintes: O Comitê deve decidir se ao ser objeto de um controle de identidade por parte da polícia a autora foi submetida a discriminação por motivo de raça. O Comitê estima que é legítimo efetuar controles de identidade de maneira geral com fins de proteção da segurança cidadã e de prevenção do crime ou com o objetivo de controlar a migração ilegal. No entanto, quando as autoridades efetuam esses controles, as características físicas ou étnicas das pessoas abordadas não devem ser levadas em consideração como indícios de sua possível situação ilegal no país. Tampouco esses controles devem ser efetuados de maneira tal que somente as pessoas com determinados traços físicos ou étnicos sejam abordadas. O contrário não só afetaria negativamente a dignidade das pessoas abordadas, mas também contribuiria para a propagação de atitudes xenófobas entre a população em geral e seria contraditório com uma política efetiva de luta contra a discriminação racial.
A responsabilidade internacional do Estado por violação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é de caráter objetivo e pode surgir da ação ou omissão de qualquer dos seus poderes. No presente caso, embora não pareça que existisse na Espanha uma ordem escrita e expressa de realizar controles policiais de identidade tendo como critério a cor da pele das pessoas, aparentemente o agente de polícia atuou conforme este critério, que os tribunais que conheceram do caso consideraram justificado. A responsabilidade do Estado está claramente comprometida. Compete ao Comitê, portanto, decidir se essa atuação é contrária a alguma ou algumas disposições do Pacto.
No presente caso, se infere do expediente que se tratava de um controle de identidade geral. A autora afirma que nenhuma outra pessoa ao seu redor foi objeto do controle de identidade e que a polícia que a interpelou fez menção aos seus traços físicos para explicar a razão pela qual pediu a ela, e não a outras pessoas em seu entorno, mostrar seus documentos de identidade. Estas alegações não foram desvirtuadas pelos órgãos administrativos e judiciais perante os quais a autora denunciou os fatos nem tampouco perante o Comitê. Nestas circunstâncias, o Comitê não pode senão concluir que a autora foi individualizada para o referido controle de identidade unicamente em razão de suas características raciais e que estas constituíram o elemento determinante para suspeitar que ela praticava uma conduta ilegal. O Comitê recorda, ainda, sua jurisprudência de que nem toda diferença de tratamento constitui discriminação se os critérios de diferenciação são razoáveis e objetivos e se objetivo visado é lícito em virtude do Pacto. No presente caso, o Comitê determina que não foram cumpridos os critérios da razoabilidade e objetividade. Além disso, não foi oferecida satisfação à autora, como, por exemplo, mediante a apresentação de escusas como reparação.
Diante do exposto, o Comitê de Direitos Humanos, atuando em virtude do art. 5.4 do Protocolo Facultativo ao PIDCP, considera que os fatos denunciados violam o art. 26 do Pacto, lido conjuntamente com o art. 2.3.

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