STF, AgRg no HC 166.371, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.12.2022: É ônus da defesa requerer o acesso aos termos de colaboração premiada ao juiz que supervisiona as investigações. O acesso deve ser garantido desde que haja pertinência, ou seja, que do ato de colaboração conste imputação de responsabilidade criminal ao requerente, e desde que não se refira à diligência em andamento.
O investigado não detém direito subjetivo a acessar informações associadas a diligências em curso ou em fase de deliberação. O indeferimento do acesso a elementos de prova referentes a diligências em curso e vinculadas a fatos [...]
STF, HC 226.979, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.04.2023: A prisão preventiva de paciente jovem, com 26 anos de idade e primário, surpreendido com pequena quantidade de maconha, é contraproducente do ponto de vista da política criminal.
STJ, AgRg no HC 773.899, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.03.2023:A constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência. É preciso que haja razões objetivas e suficientemente sólidas para se suspeitar que, naquele momento, o crime também esteja sendo cometido no interior do imóvel, de modo a justificar o urgente e excepcional ingresso domiciliar sem mandado judicial. A apreensão de drogas com o acusado, ainda que pudesse [...]
STJ, AgRg no HC 781.892, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.03.2023: Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o descumprimento injustificado de condições impostas no sursis pode ensejar a revogação do benefício, independentemente do decurso do prazo do período de prova. Não verificada justificativa para a inadimplência de metade do valor fixado a titulo de prestação pecuniária, inviável o reconhecimento de flagrante ilegalidade na cassação do benefício. A despeito dos pertinentes institutos despenalizadores admitidos em boa hora no direito penal e processual penal, o cumprimento de [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.988.194, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.03.2023: O aumento de pena decorrente da majorante relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) deve levar em consideração elementos acidentais como a distância percorrida pelo agente, a complexidade da operação de transporte e/ou o número de fronteiras por ele ultrapassadas, na medida em que não se pode equiparar o acusado que transporta substância entorpecente entre pequenas distâncias, em empreitadas rápidas, àquele grande difusor que se expõe a longas e demoradas viagens.
STJ, HC 692.001, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 21.03.2023: A utilização de veículo previamente preparado para a camuflagem dos entorpecentes constitui fundamento válido para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
STF, HC 177.508, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 13.03.2023: No caso, a exordial acusatória imputa aos pacientes a prática do crime descrito no art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei n. 7.492/1986, que criminaliza a conduta de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente, qual seja, o Banco Central do Brasil.
Acerca da configuração da citada figura típica, explica José Paulo Baltazar Júnior que “(…) a obrigatoriedade é de declaração da posição em 31 de dezembro do ano de referência. Assim, se houve depósitos durante o ano, mas na data referida o saldo é [...]
STJ, AgRg no HC 747.081, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: O transporte eventual ou esporádico de droga – ainda que em grandes quantidades –, sem outros elementos que evidenciem o envolvimento do agente com organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ainda que o agente tenha ciência do transporte da droga e receba como contraprestação vantagem pecuniária pequena ou expressiva, se o fizer de modo eventual, não há como concluir que se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.
STF, AgR no HC 208.618, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 20.03.2023: É sabido que os agentes públicos gozam de fé pública, contudo, a situação retratada não traz elementos robustos aptos a comprovar, com segurança, tratar-se de pessoa afeta à venda ilegal de drogas, consideradas as circunstâncias do apontado delito. A apreensão de inexpressiva quantidade de drogas e pequena quantia em dinheiro não são suficientes para a caracterização do crime de tráfico de drogas. Não fosse esse o raciocínio, o legislador ordinário não teria lançado mão do tipo penal previsto no art. 28, caput, da Lei [...]
STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023: A delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.203.027, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Não se admite a excepcional aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições em contexto comercial, infringindo, assim, o disposto no art. 17 da Lei 10.826/2003.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.229.424, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2023: O STJ entende não ser cabível a absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, conforme a hipótese dos autos.