STJ, AgRg no AREsp 2.189.239, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo acusado foi ter solicitado à sua namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, que o réu a tivesse ameaçado, tampouco comprovação que esse tenha adquirido os entorpecentes. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou. Tão somente a ação do Acusado solicitar que fossem levadas cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato e, portanto, impunível, mas não ato [...]
STJ, AgRg no HC 826.289, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2023: A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada. Nesse contexto, o réu não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao [...]
STF, HC 166.373, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.11.2022: O delatado tem o direito de falar por último sobre todas as imputações que possam levar à sua condenação. O direito de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa englobando a possibilidade de refutar todas, absolutamente todas as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura condenação penal, entre elas as alegações do delator. Habeas Corpus deferido, com a fixação da seguinte TESE: [...]
STF, HC 228.798, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.06.2023: A natureza hedionda do tráfico de drogas não permite concluir, automaticamente, sobre a gravidade concreta do delito, mormente porque, na espécie, o flagrante (precedido apenas por denúncias anônimas, sem qualquer investigação prévia) resultou na apreensão de 1g de crack. Como se vê, a quantidade de entorpecente apreendido não denota crime de especial gravidade a justificar a segregação cautelar antecipada.
STF, EDcl no Inq 4.215, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.04.2023: O conteúdo da colaboração premiada deve ser corroborado por indicadores de realidade independentes, robustos e suficientes às inferências quanto ao valor de verdade da Hipótese Acusatória [HAc]. Não supera a exigência de justa causa a mera indicação de documentos unilaterais, sem vínculo ou participação dos investigados na produção, nem encontros ou contatos circunstanciais entre os envolvidos. Diante do interesse negocial intrínseco do colaborador, afirmações unilaterais perdem tração probatória, motivo pelo [...]
STF, AgRg no HC 208.850, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.05.2023: Indissociável dos postulados do contraditório e da ampla defesa, a presunção de inocência impõe tanto um dever de tratamento quanto um dever de julgamento. O dever de tratamento exige que a pessoa acusada seja tratada, durante todo o curso da ação penal, como presumidamente inocente; por outro lado, o dever de julgamento significa que recai exclusivamente sobre o órgão de acusação o ônus de comprovar de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia – e não sobre o acusado o ônus da demonstração de sua [...]
STF, HC 227.920, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.05.2023: A prisão preventiva de jovem, com 19 anos, primário e de bons antecedentes, acusado por tráfico exclusivo de maconha, é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Notadamente por se tratar de droga que não é dotada da mesma potencialidade lesiva de outras substâncias entorpecentes, na medida em que, a despeito de razoável grau de controvérsia sobre o tipo de dano que ela causa ao usuário, não torna o indivíduo que a consome socialmente perigoso.
STF, HC 223.791, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 17.05.2023: Quanto ao fundamento referente à prática anterior de atos infracionais, observo que o preceito em questão autoriza, atendidos os demais requisitos, a diminuição da pena imposta àquele que ‘não se dedique às atividades criminosas’. O menor de 18 anos, no entanto, não comete crime, por ser penalmente inimputável (art. 228 da Constituição da República), mas ato infracional, cujo processo e julgamento ocorre de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação correlata. Por conseguinte, não se lhe impõe pena, mas medida [...]
STJ, AgRg no RHC 175.914, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: Concluso o inquérito policial há quase cinco meses, não tendo o Ministério Público oferecido a denúncia, constata-se uma violação da garantia da duração razoável do processo, impondo-se a liberdade, que, no caso, foi cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
STJ, HC 686.312, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 12.04.2023: Com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do [...]
STJ, REsp 1.901.761, Rel. Min. Laurita Văz, 6ª Turma, j. 07.02.2023: A exegese mais consentânea com o bom direito extraída dos comandos normativos contidos no art. 244-B da Lei 8.069/90 e no art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 12.850/2013 revela que o intuito do legislador ao trazê-los mundo jurídico é o de tutelar a integridade física, moral e psíquica do menor de idade. Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo delito de organização criminosa majorada pela participação de criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores, devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade. A fim [...]
STJ, REsp 1.901.761, Rel. Min. Laurita Văz, 6ª Turma, j. 07.02.2023: A exegese mais consentânea com o bom direito extraída dos comandos normativos contidos no art. 244-B da Lei 8.069/90 e no art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 12.850/2013 revela que o intuito do legislador ao trazê-los mundo jurídico é o de tutelar a integridade física, moral e psíquica do menor de idade. Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo delito de organização criminosa majorada pela participação de criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores, devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade. A fim [...]