STF, AgRg no HC 208.548, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.05.2022: A quantidade da droga apreendida, por si só, não é apta a caracterizar a periculosidade dos agentes. Os indícios de que os pacientes praticavam o tráfico não legitimam sua constrição cautelar.
STF, AgR no RHC 178.512, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.03.2022: Conquanto não ultimado o julgamento do RE 635.659 (Relator Ministro Gilmar Mendes), que discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, revela-se desproporcional considerar condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio como causa hábil a configurar reincidência e afastar a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Não se afigura razoável permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa [...]
STJ, REsp 1.998.631, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07.06.2022: O crime tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na modalidade de usurpação de matérias-primas pertencentes à União (por exploração), envolve a prática de múltiplas condutas que vão além da extração em si, sendo possível cogitar de prolongamento da consumação mesmo que diante da extração interrompida, mas com manutenção de maquinário e de estrutura visando o transporte, beneficiamento e retomada futura da atividade extrativa em curto prazo.
Com efeito, enquanto verificada essa exploração, ou seja, a [...]
STJ, RHC 150.451, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2021: No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada .
STJ, HC 286.575, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 04.11.2014: No caso, o paciente teve reconhecida em seu favor a primariedade e a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na primeira sentença, em razão de ter se identificado com outro nome, embora de fato fosse outra pessoa. Tal circunstância, referente ao estado da pessoa, em tudo se assemelha com a hipótese da declaração de extinção da punibilidade fundada em certidão de óbito falsa, situação em que a jurisprudência remansosa do STF reconhece ser inexistente a decisão que a decreta. O paciente utilizou-se de nome falso para ocultar seus antecedentes criminais [...]
STF, AgRg no HC 208.434, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04.04.2022: É inviável o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ao delito de tráfico de drogas, quando o réu, em interrogatório judicial, confessa a destinação da droga apreendida para uso próprio.
STF, AgRg no RHC 209.413, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04.04.2022: A existência de processos ou investigações em andamento, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
STJ, REsp 1.719.792, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.03.2018: A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento.
A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e [...]
STJ, AgRg no HC 728.750, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.05.2022: A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o [...]
STJ, AgRg no HC 716.210, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10.05.2022: Não há falar em similitude entre a semi-imputabilidade e o tráfico privilegiado, que já traz condições objetivas de redução da pena e que são capazes de afastar a hediondez do delito, portanto ausente constrangimento ilegal.
STJ, AgRg no REsp 1.985.297, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 29.03.2022: O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.
Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores “natureza e quantidade de drogas apreendidas” para etapas posteriores, já [...]