STJ, HC 313.938, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.04.2015: No que se refere à revisão da reprimenda imposta ao paciente, verifica-se que após fixar a -base no mínimo legal, a magistrada singular compensou a causa de do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 com a causa de prevista no § 3º do artigo 33 do referido diploma legal, tornando a sanção definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, o que foi mantido pela autoridade apontada como coatora. Ocorre que nos termos do artigo 68 do Código Penal, tal operação não se mostra possível, sendo necessário que se aplique a causa de para, incidir a causa de não sendo [...]
STJ, HC 252.084, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.11.2013: Não se mostra cabível a compensação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, com a causa de aumento do art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois é necessária a incidência da causa de diminuição para posterior aplicação da causa de aumento, consoante ordem estabelecida no art. 68 do Código Penal.
STJ, AgRg no RHC 155.813, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022: Como é cediço, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Neste caso, constata-se que o conteúdo das interceptações telefônicas foi disponibilizado à defesa, não havendo que se falar em nulidade por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos [...]
STJ, AgRg no HC 729.332, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.04.2022: A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5o, XLIII, da Constituição Federal. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas [...]
STF, AgRg no HC 185.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.03.2022: Ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal têm aplicado o princípio da insignificância, nos casos que envolvem clandestinidade de rádio com transmissor de até 25 Watts.
STF, RE 810.321, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 17.06.2016: A compatibilidade das normas penais em branco heterogêneas com o princípio da legalidade não é questão simples. De um modo geral, a doutrina admite a utilização da norma penal em branco como técnica legislativa, permitindo que o legislador remeta a outras fontes normativas, em melhor posição para complementar a proibição. Sendo justificável a remissão, não haveria inconstitucionalidade. No caso específico da Lei de Drogas – Lei 11.343/06 –, não há inconstitucionalidade a ser pronunciada
STJ, AgRg no HC 638.930, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.04.2021: No caso, o magistrado sentenciante nem sequer se remete aos fundamentos da prisão preventiva previamente decretada, resignando-se a tecer comentários sobre a gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas e a elucubrar acerca da indissociável ligação entre os agentes que praticam tal mercancia ilícita e o crime organizado, conjectura que não encontra lastro na realidade e consubstancia-se em resquício da malfadada teoria do direito penal do inimigo e que, a prevalecer, restabeleceria a odiosa prisão ex lege, retrocesso [...]
STF, AgRg no HC 206.977, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 18.12.2021: Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas
STJ, RHC 54.302, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.03.2015: A aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação da natureza e da quantidade da substância transportada, sendo notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros produtos para aumentar o lucro dos traficantes, vários deles igualmente nocivos para a saúde pública.
STJ, HC 653.515, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021: A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo – que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante [...]
STJ, RHC 145.25, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.02.2022: Não obstante o art. 20 da Lei Maria da Penha ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada.
STJ, CC CC 88.027, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, j. 05.12.2008: Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da Lei Maria da Penha, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.