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Natureza permanente do crime do art. 2º da Lei 8.176

STJ, REsp 1.998.631, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07.06.2022: O crime tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na modalidade de usurpação de matérias-primas pertencentes à União (por exploração), envolve a prática de múltiplas condutas que vão além da extração em si, sendo possível cogitar de prolongamento da consumação mesmo que diante da extração interrompida, mas com manutenção de maquinário e de estrutura visando o transporte, beneficiamento e retomada futura da atividade extrativa em curto prazo.
Com efeito, enquanto verificada essa exploração, ou seja, a prática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem evidência de que o agente ativo intencionalmente cessou a atividade extrativa, não há como deixar de reconhecer o caráter permanente do crime.
No caso, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica que a consumação do crime (exploração) transcorreu por longo período de tempo, notadamente levando em conta a área atingida e os períodos em que a fiscalização se deparou com a atividade ilícita, sem evidência de encerramento da atividade extrativa por iniciativa do réu, circunstância que autoriza a conclusão de que o crime ostenta as características de permanente.

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