STJ, AgRg no HC 777.275, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.02.2023: A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária.
STJ, AgRg no HC 722.388, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 09.08.2022: A LEP permite a remição por estudo à distância, desde que observados os critérios para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares. O Curso de Gerente Administrativo, ofertado pelo CBT EAD, não satisfaz as exigências legais, ante a ausência de demonstração do efetivo credenciamento, não ensejando, portanto, o deferimento da remição da pena pelo estudo.
STF, Extensão na Medida Cautelar no HC 208.337, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.12.2022: O quadro de descumprimento dos termos da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrante da causa de pedir da presente impetração, atinge não apenas o paciente em cujo benefício foi protocolizada a inicial, mas todos aqueles a quem a ora requerente busca estender o alcance da decisão liminar por mim proferida. Em 2018, considerando a insuficiência das medidas adotadas pelo Brasil desde 2014 para a melhora efetiva das condições carcerárias, a Corte Interamericana adotou uma série de medidas voltadas à [...]
STJ, CC 190.601, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.09.2022: A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
STJ, REsp 1.953.607, Rel. Min. Ribeiro Tantas, 3ª Seção, j. 14.09.2022: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado [...]
STJ, AgRg no HC 749.508, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência. O interesse individual do apenado não pode prevalecer sobre o da sociedade, sobretudo na execução, no qual incide o princípio do in dubio pro societate.
STF, RHC 203.546, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.06.2022: Havendo certificado de conclusão de curso, o tempo de estudo a distância deve ser computado para remição de pena, ainda que não tenha ocorrido fiscalização adequada do estudo por parte do estabelecimento prisional. A falha do poder público não pode ser interpretada em desfavor do apenado.
STF, MC no HC 208.337, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2022: A realidade que emerge dos autos, superados em muito todos os prazos estabelecidos pela resolução da Corte Interamericana, revela um descompasso em relação aos termos de sua decisão: o que se constata é que, por força da instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas, um órgão judiciário do Estado brasileiro, ao se deparar com a prolação de decisões oriundas de execução que contêm manifesta recusa ao cumprimento do que decidido pela Corte IDH, optou por lhe negar eficácia ao determinar, pelo prazo de um ano, a suspensão [...]
STF, AgRg no HC 208.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.05.2022: A ausência de instauração de inquérito policial para apurar crime que constituiu a falta grave imputada ao paciente – promoção de fuga de pessoa – não invalida o juízo probatório alcançado no processo disciplinar.
STJ, AgRg no HC 708.653, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo [...]
STJ, REsp 1.918.287, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27.04.2022: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.