STF, AgR no HC 190.806, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30.03.2021: Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu. Com efeito, é manifestamente mais adequado e justo aplicar as orientações da Recomendação 44/2013/CNJ, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, para [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.796.322, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Conforme precedentes desta Corte Superior, o período ao qual o Decreto Presidencial se refere para fins de indulto é aquele corresponde à prisão pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.762.331, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a transferência do apenado para comarca próxima de seus familiares não constitui direito absoluto, devendo obedecer ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. No caso, apontada pelo Juízo da Execução da comarca receptora a impossibilidade de recebimento de novos presos, encontra-se a decisão combatida devidamente fundamentada, não cabendo a esta Corte superior desconstituir tal entendimento.
STJ, HC 639.462, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: O artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de progressão de regime quando atendidos os requisitos subjetivos e objetivos. O cometimento de duas faltas disciplinares, de natureza grave, ainda que pendentes de apuração, demonstram o não preenchimento do requisito objetivo, sendo, portanto, fundamento idôneo a justificar a negativa da progressão.
STJ, HC 612.296, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.10.2020: O requisito subjetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressupostos objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento [...]
STF, AgRg no RHC 190.451, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 26.03.2021: É idônea a transferência a estabelecimento prisional de segurança máxima de preso acusado de exercer função de liderança ou ter participação relevante em organização criminosa.
STJ, AgRg no HC 631.410, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Após as alterações do art. 112 da LEP promovidas pela Lei n. 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum. Nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador dever recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica. Como na atual redação do art. 112, VII, da LEP, existe uma clara restrição, porquanto a [...]
STF, MC na ADPF 527, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 18.03.2021: As transexuais e travestis com identidade de gênero feminina têm o direito de opção por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta a sua segurança. Entendimento que cumpre com o Princípio nº 9 de Yogyakarta no sentido de que os Estados devem assegurar, na medida do possível, que pessoas detidas participem de decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.
STF, HC 195.341, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 08.02.2021: O trânsito em julgado de título condenatório, ainda que fixado o regime aberto, autoriza a expedição de mandado de prisão voltado a viabilizar o início do cumprimento da pena.
STJ, AgRg no HC 618.959, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Nos termos do entendimento desta Corte, a pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado.
STJ, AgRg no HC 618.666, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: A aplicação da falta grave deu-se em razão de a agravante ter se recusado a adentrar à cela, que, ao contrário daquilo que ela defende, é sim ato lesivo e grave, pois trata-se de descumprimento de ordem legítima, conforme destacado no acórdão e com base no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execuções Penais – LEP, e, por isso, está bem fundamentada pelas instâncias ordinárias, observando-se, inclusive, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, o que não configura [...]
STJ, AgRg no HC 617.911, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento [...]