STJ, HC 657.382, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.04.2021: O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida. No caso, o Juiz da Vara de Execuções Penais concedeu a progressão do paciente ao regime aberto e, em audiência admonitória, impôs, dentre outras condições, o comparecimento pessoal e obrigatório perante o Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Ocorre que, diante da situação de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação [...]
STJ, AgRg no REsp 1.758.670, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.04.2019: O não da pena de aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
STJ, HC 602.425, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 10.03.2021: As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA.
Questiona-se se as 1.200h/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [...]
STF, HC 188.820 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.02.2021: Diante da persistência do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente da Covid-19 e presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere, admite-se — analisadas as peculiaridades dos processos individuais pelos respectivos juízos de execução penal, e desde que presentes os requisitos subjetivos — a adoção de medidas tendentes a evitar a infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, dentre as [...]
STF, AgR no HC 190.806, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30.03.2021: Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu. Com efeito, é manifestamente mais adequado e justo aplicar as orientações da Recomendação 44/2013/CNJ, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, para [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.796.322, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Conforme precedentes desta Corte Superior, o período ao qual o Decreto Presidencial se refere para fins de indulto é aquele corresponde à prisão pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.762.331, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a transferência do apenado para comarca próxima de seus familiares não constitui direito absoluto, devendo obedecer ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. No caso, apontada pelo Juízo da Execução da comarca receptora a impossibilidade de recebimento de novos presos, encontra-se a decisão combatida devidamente fundamentada, não cabendo a esta Corte superior desconstituir tal entendimento.
STJ, HC 639.462, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: O artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de progressão de regime quando atendidos os requisitos subjetivos e objetivos. O cometimento de duas faltas disciplinares, de natureza grave, ainda que pendentes de apuração, demonstram o não preenchimento do requisito objetivo, sendo, portanto, fundamento idôneo a justificar a negativa da progressão.
STJ, HC 612.296, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.10.2020: O requisito subjetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressupostos objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento [...]
STF, AgRg no RHC 190.451, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 26.03.2021: É idônea a transferência a estabelecimento prisional de segurança máxima de preso acusado de exercer função de liderança ou ter participação relevante em organização criminosa.
STJ, AgRg no HC 631.410, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Após as alterações do art. 112 da LEP promovidas pela Lei n. 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum. Nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador dever recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica. Como na atual redação do art. 112, VII, da LEP, existe uma clara restrição, porquanto a [...]