STJ, AgRg no HC 631.960, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 23.11.2021: Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa. Nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, corolário do princípio pas de nullité sans grief.
STJ, AgRg no HC 631.960, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 23.11.2021: Não constitui violação do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, a realização de entrevista pessoal e reservada entre o preso e seu defensor através do parlatório, com utilização de interfones.
STJ, AgRg no HC 691.963, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.10.2021: A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56. Não há falar em ofensa ao sistema progressivo, pois a observância desse princípio se dá mediante a análise das condições às quais o apenado estaria submetido caso cumprisse a pena em estabelecimento prisional adequado, sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do [...]
STJ, REsp 1.785.383, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 24.11.2021: A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria [...]
STJ, ProAfR no REsp 1.753.512, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 18.12.2018: A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos artigos 111, § único, e 118, II, da LEP.
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do [...]
STJ, HC 381.248, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.02.2018: A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito à regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos artigos 111, § único, e 118, II, da LEP. Em vez de haver o cumprimento progressivo de cada pena individualmente, há a soma do total de penas a serem cumpridas para que o apenado as [...]
STJ, AgRg no RHC 124.623, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ilegalidade a do apenado a estabelecimento penitenciário federal sem da defesa, dado o caráter emergencial da medida, a qual poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.
STJ, AgRg no RHC 134.695, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28.09.2021: Em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de do e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.
STJ, REsp 1.922.012, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.10.2021: Com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade, pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em [...]
STJ, HC 575.495, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.06.2020: Diversos Juízos da Execução Penal de comarcas mineiras adotaram medidas preventivas de combate à pandemia da Covid-19 extremamente restritivas, as quais não levaram em conta os princípios norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana), bem como a finalidade da sanção penal de reinserção dos condenados ao convívio social. A suspensão do exercício do trabalho externo aos reeducandos do regime semiaberto trouxe uma degradação à situação vivida por esses custodiados, que diariamente [...]
STF, HC 206.077, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 24.09.2021: A análise do benefício de progressão de regime deve observar os critérios objetivo (temporal) e subjetivo (mérito do apenado) previstos no art. 112 da LEP, fundando-se em dados concretos da execução da pena, em conformidade com os princípios da individualização executória, da legalidade e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF e art. 112, § 2º, da LEP).
Apesar de o atestado de bom comportamento carcerário e o laudo criminológico favorável não serem vinculativos, a negativa do benefício de progressão de regime [...]
STJ, AgRg no HC 686.334, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.09.2021: A execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime capítulo condenatório expressamente decotado. Nessa linha de intelecção, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter [...]