STJ, HC 381.248, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.02.2018: A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito à regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos artigos 111, § único, e 118, II, da LEP. Em vez de haver o cumprimento progressivo de cada pena individualmente, há a soma do total de penas a serem cumpridas para que o apenado as [...]
STJ, AgRg no RHC 124.623, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ilegalidade a do apenado a estabelecimento penitenciário federal sem da defesa, dado o caráter emergencial da medida, a qual poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.
STJ, AgRg no RHC 134.695, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28.09.2021: Em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de do e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.
STJ, REsp 1.922.012, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.10.2021: Com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade, pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em [...]
STJ, HC 575.495, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.06.2020: Diversos Juízos da Execução Penal de comarcas mineiras adotaram medidas preventivas de combate à pandemia da Covid-19 extremamente restritivas, as quais não levaram em conta os princípios norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana), bem como a finalidade da sanção penal de reinserção dos condenados ao convívio social. A suspensão do exercício do trabalho externo aos reeducandos do regime semiaberto trouxe uma degradação à situação vivida por esses custodiados, que diariamente [...]
STF, HC 206.077, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 24.09.2021: A análise do benefício de progressão de regime deve observar os critérios objetivo (temporal) e subjetivo (mérito do apenado) previstos no art. 112 da LEP, fundando-se em dados concretos da execução da pena, em conformidade com os princípios da individualização executória, da legalidade e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF e art. 112, § 2º, da LEP).
Apesar de o atestado de bom comportamento carcerário e o laudo criminológico favorável não serem vinculativos, a negativa do benefício de progressão de regime [...]
STJ, AgRg no HC 686.334, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.09.2021: A execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime capítulo condenatório expressamente decotado. Nessa linha de intelecção, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter [...]
STF, HC 65.988, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 08.03.1989: Se o julgamento do agravo, previsto no art. 197 da LEP, for desfavorável ao réu e não unânime, são cabíveis embargos infringentes, face ao que conjugadamente dispõem os artigos 609, § único, e 581, do CPP.
STF, HC 195.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 16.09.2021: A disposição inserida na LEP pela Lei 13.964/2019, no sentido de que “Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”, possui natureza penal, de modo não, sendo prejudicial ao apenado, não retroage, somente sendo aplicável a crimes praticados após a sua vigência.
STJ, AgRg no HC 495.426, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.06.2019: O Juízo da execução pode corrigir erro material na guia de execução referente à questão já reconhecida na sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a decisão que determina a alteração da data dos fatos de 15/6/2006 para 31/1/2010, apesar de desfavorável ao agravante, não inovou em âmbito de execução, tampouco contrariou decisão judicial anterior. A decisão que apenas determina a correção de erro material na guia de execução não tem o condão de modificar a sentença condenatória, tampouco representa reformatio in pejus, pois se [...]
STJ, HC 132.935, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 22.02.2011: A Magistrada, partindo da premissa de que o paciente estava no regime semiaberto, deferiu-lhe o regime aberto. Verificado o equívoco, pois o paciente estava no regime fechado, a própria Magistrada revogou a decisão e deferiu-lhe o regime semiaberto, até porque não se admite a chamada progressão per saltum, conforme orientação consolidada. Não há constrangimento ilegal, pois o erro material é possível de ser corrigido de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.