STJ, HC 631.554, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.
STF, Inq 4.781, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.02.2021: Tratando-se de caso em que estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o CPP não admite a concessão de fiança (art. 324, IV), o que pode ser compreendido como crime inafiançável para se chegar à possibilidade de prisão em flagrante de parlamentar nos termos do art. 53, § 2º, da CF.
STF, Inq 4.781, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.02.2021: A prática de crime pela internet, por meio da veiculação de conteúdo criminoso em vídeo, tendo o agente postado e permitido a divulgação do referido vídeo, consiste em crime permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação da prisão em flagrante.
STF, ADI 5.526, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.10.2017: A imunidade formal prevista constitucionalmente somente permite a prisão de parlamentares em flagrante delito por crime inafiançável, sendo, portanto, incabível aos congressistas, desde a expedição do diploma, a aplicação de qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo [...]
STJ, HC 591.218, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.02.2021: A apresentação da exceção de incompetência, mediante peça autônoma, na mesma oportunidade em que apresentada a defesa prévia, atende perfeitamente à determinação do art. 108 do CPP, segundo o qual “a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa”.
STJ, AgRg no CC 175.871, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 10.02.2021: O conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.
STJ, HC 615.384, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Muito embora seja possível a rescisão do acordo de não persecução penal (§10 do art. 28-A do CPP), necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.
STJ, HC 614.339, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Quanto ao “aviso de Miranda” (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
STJ, HC 612.514, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: O decurso de cerca de duas horas além do prazo de 24h para a homologação do flagrante não é suficiente para ensejar a revogação da prisão. A irregularidade encontra-se superada pela superveniência de novo título judicial a amparar a custódia – decreto de prisão preventiva.
STJ, HC 609.955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2021: A informação por usuários de que o paciente seria traficante e sua fuga para dentro do imóvel, ao avistar patrulhamento, dispensando uma pedra de crack, não autorizam presumir armazenamento de drogas na residência nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais.
STJ, AgRg no HC 615.563, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada na associação das seguintes circunstâncias narradas nos autos: I) tratar-se de acusado foragido da justiça em outra ação penal também por delito de tráfico de drogas e previamente reconhecido; II) policiais já estavam em diligência para apurar informações recebidas sobre a comercialização de entorpecentes pelo paciente utilizando determinado veículo; e III) fuga do acusado para dentro de casa após a abordagem policial, [...]