STF, HC 92.676, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 11.03.2008: O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante. A regra não afasta a exceção quando, ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo. Descabe se cogitar de nulidade, havendo de se distinguir a situação considerado o caso, por exemplo, de suspensão disciplinar.
STJ, AgRg no HC 589.057, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Não há nenhuma previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu. Ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que, “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”. Ademais, tanto a doutrina quanto os Tribunais entendem que o interrogatório do acusado não é mera produção de prova, mas sim exercício subjetivo da defesa, por isso a regra do art. 191 do CPP, a fim de que os últimos interrogados não sejam privilegiados no exercício da [...]
STJ, AgRg no REsp 1.912.214, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.
STJ, RMS 61.717, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação [...]
STF, HC 186.289, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.05.2020: Nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019, “o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal”, não se tratando, à semelhança da suspensão condicional do processo, de direito subjetivo do acusado, mas dever-poder do Ministério Público, titular da ação penal, ao qual cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação daquele instituto, desde que fundamentadamente.
STF, HC 194.219, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 08.03.2021: Precedida, a decisão por meio da qual mantida prisão provisória, de manifestação do Ministério Público, fica suplantado vício decorrente da conversão, de ofício, do flagrante em preventiva.
STF, HC 88.801, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 06.06.2006: Dada a relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados para a sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença, é de observância imprescindível o art. 442 CPP, segundo a qual a instalação da sessão depende do comparecimento de pelo menos 15 jurados, quorum que, se não atingido, implica nova convocação para o dia útil imediato. Daí que, não alcançando o quorum legal entre os convocados para determinado julgamento, é inadmissível, para atingi-lo a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros [...]
STJ, RHC 139.786, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Esta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares – notadamente à mais onerosa – exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. Condenações prévias por fatos ocorridos há mais de 17 anos não legitimam a constrição preventiva, sob o suposto risco de reiteração delituosa, se não forem apontados elementos hodiernos.
STJ, HC 564.504, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Não há base legal para anular o acórdão da apelação criminal, ensejando o rejulgamento da causa, quando a retratação da testemunha aconteceu após o julgamento do conselho de sentença, consubstanciando, assim, um fato novo. É certo que deve ser viabilizado o contraditório, de modo a permitir que o órgão acusatório tenha acesso a tal prova e, assim, possa influir na convicção do julgador, formada a partir desses novos elementos. Em casos que tais, a solução prevista na legislação é o ajuizamento de ação revisional, calcada no art. 621, III, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.888.079, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que não há óbice que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima. Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento. A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, [...]
STJ, CC AgRg no CC 170.310, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24.02.2021: Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que os danos ambientais produzidos pela prática de pesca predatória em rio interestadual tenham repercutido para além do local em que supostamente praticada. No caso, a extensão do dano ambiental (12,6kg de peixes pescados com a utilização de rede) não tem potencial de ferir diretamente os interesses da União, o que afasta a competência da Justiça Federal.