STJ, REsp 1.722.767, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.05.2018: A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte é de que eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade, mas
STJ, AgRg no AREsp 1.001.053, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.06.2018: A tempestividade do recurso de apelação é verificada na interposição, conforme prazo do art. 593 do CPP. Caso o recurso de apelação tenha sido interposto sem apresentação das razões, a juntada destas fora do referido prazo é .
STJ, HC 423.750, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 07.08.2018: Apresenta-se como o não atendimento da formalidade do chamamento ficto relativa à não afixação do edital à porta do Fórum, não ensejando, portanto, a nulidade da citação, especialmente diante da publicação do edital no Diário Oficial.
STJ, AgRg no REsp 1.954.334, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.10.2021: A ausência da assinatura do magistrado na Ata de Julgamento configura, tão-somente, formal, porquanto, consoante o princípio informador do sistema das nulidades pas de nullité sans grief, só será declarado nulo o ato que à parte resultar .
STJ, AgRg no RHC 69.711, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.02.2018: Não há vício na hipótese em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer a uma das audiências e o Magistrado formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, sobretudo no caso em que não há demonstração de efetivo prejuízo.
STJ, HC 258.623, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.05.2014: As decisões do Tribunal do Júri revelam particularidades, motivo pelo qual o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal se restringe aos fundamentos da sua interposição, elencados nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Entretanto, apresenta-se como mera irregularidade a ausência de indicação de uma das alíneas do referido artigo, se nas razões recursais, a defesa apresentou fundamentação para o apelo e delimitou os seus pedidos, como ocorreu na espécie.
STJ, HC 236.475, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.08.2016: Presente nulidade em onde o corpo de foi integrado por dois civil, isentos do serviço do nos termos do art. 437. Aquele indicado na lei (art 437 do CPP) como isento do serviço do júri, dele não pode participar. Não vejo como interpretar de outra forma a expressão “isento” já que se a lei facultar àqueles que lá estão relacionados a participação ou não no júri estaremos permitindo, por exemplo, que membros do ministério público (órgão acusador) ou servidores da polícia (entidade responsável pela apuração do [...]
STJ, AgRg no HC 209.621, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 14.02.2022: Sem a demonstração do prejuízo, não se reconhece nulidade de sessão do Tribunal do Júri em que a Defensoria Pública protocolou requerimento de adiamento um dia antes do ato, tendo havido a designação de advogados ad hoc para exercer a defesa do réu na própria sessão de julgamento.
STJ, RCD no HC 700.487, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.02.2022: O habeas corpus não é a via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, como ocorre no caso em exame, em que a impetração se volta contra decreto do Governador do Estado do RS, o qual contém adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19.
STF, RvC 5.475, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 06.11.2019: A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio [...]
STF, AgRg no Inq 4.631, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14.02.2022: A retratação manifestada pelo Ministério Público Federal em momento posterior à apresentação da denúncia não vincula o órgão judicial constitucionalmente competente para o exame da pretensão punitiva.