STJ, AgRg no REsp 1.690.442, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.08.2022: De acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que desclassifica a conduta e declina da competência, de forma que constitui erro grosseiro a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
STJ, AgRg no HC 721.436, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; entretanto, em situações de flagrante delito, a atuação desses agentes está respaldada no comando legal do art. 301 do CPP.
STJ, AgRg no RHC 166.837, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Ainda que não se tenha verificado, por ocasião da apresentação da primeira resposta à acusação, a citação formal do recorrente para responder à ação penal, este estava ciente da acusação, tendo, inclusive, constituído advogado, o qual apresentou resposta à acusação, em observância ao regramento legal. Nesse contexto, a citação formal do recorrente em momento posterior não tem o condão de invalidar a primeira resposta à acusação. Assim, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida com relação à primeira resposta à [...]
STJ, RHC 132.768, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Segundo a legislação processual, o arrolamento de testemunhas deve ser feito no ato de apresentação da defesa prévia. Para viabilizar a dilação de prazo, a defesa deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de óbice intransponível ao cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP. A alegação genérica de que a Defensoria Pública não teve condições de contatar o réu, sem especificação do motivo dessa impossibilidade, não é suficiente para o afastamento da regra do art. 396-A do CPP e deferimento da dilação de prazo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.100.897, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, quando em consonância com as demais provas, como ocorre na hipótese.
STF, HC 217.732, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.07.2022: É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar processo penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo.
STF, HC 214.283, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.07.2022: Em consulta ao aplicativo Google Maps, descubro que a distância da residência da paciente à sede do juízo é de 3.4 km, que levariam 44 minutos para ser caminhados. O cumprimento da cautelar diversa da prisão imposta tomaria uma hora e meia de cada dia útil da paciente, se prontamente atendida pela secretaria da Vara. Por outro lado, não concebo razão para que as atividades da ré precisem ser justificadas dia a dia. Logo, reputo manifesta a existência de novo constrangimento ilegal sofrido pela paciente, e por essa razão concedo a ordem para determinar [...]
STF, RHC 217.493, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 14.07.2022: O desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, cuida-se de instituto jurídico destinado a tutelar a segurança pessoal do acusado, bem como a imparcialidade do júri. Com efeito, a exegese do dispositivo é no sentido de que poderá haver o deslocamento, de modo excepcional, da competência para outra comarca: (i) no interesse da ordem pública; (ii) quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou (iii) para se garantir a segurança pessoal do acusado.
STF, HC 217.196, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 30.06.2022: A alteração feita no art. 311 do CPP, utilizada pelo magistrado de primeira instância, é clara em destituir o julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado para tal. Nesse sentido, a determinação de prisão sem que seja requerida é contrária ao texto do art. 311 do CPP. E, aqui, deve-se destacar claramente: não se está a proibir ou inviabilizar a segregação de imputados perigosos em casos em que a prisão cautelar se justifica nos termos do art. 312 do CPP. Isso pode e deve ser feito em conformidade com o texto [...]
STF, RHC 216.284, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 21.06.2022: Reconhecida a insuficiência da fundamentação adotada para decretar a prisão preventiva e determinado o reexame, de imediato, dos motivos e da necessidade da sua manutenção ou para que seja revogada.
STJ, AgRg no AgRg no HC 721.963, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.04.2022: Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há [...]
STF, HC 216.836, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 21.06.2022: Em respeito à proporcionalidade, à presunção de inocência, que determina a provisoriedade das medidas cautelares, e à realidade tática, que torna infactível a execução da prisão provisória em estabelecimento compatível com o regime determinado na sentença, devemos fixar a regra de que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto na sentença condenatória. Assentada tal regra, podemos, em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade em concreto, admitir a manutenção [...]