STF, AgRg no HC 206.828, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 26.11.2021: Não se admite a impetração de habeas corpus para analisar questões que não ameaçam o direito à liberdade de locomoção, a exemplo do efeito da condenação consistente em perda do cargo público.
STF, EDcl no HC 211.673, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 11.03.2022: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local que não seja a sala de Estado-Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas com o seu grau, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas para o encarcerado.
STF, AgRg no HC 207.273, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 25.03.2022: A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a via do habeas corpus não se presta para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de Tribunal Superior.
STF, AgRg no HC 212.669, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.04.2022: A ausência do representante do MP na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato, bem como não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro.
STF, AgRg no RHC 181.870, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.03.2022: Os corréus delatados têm direito de falar por último no processo penal, após as declarações de delatores. Condenação anulada e determinação para realizar novo interrogatório.
STF, ADI 6.582, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.03.2022: Interpretação do art. 316, § único, do CPP, conforme à Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se [...]
STJ, HC 703.978, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 05.04.2022: O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa. Verifica-se a [...]
STJ, RHC 153.528, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022: Dispões o art. 316, parágrafo único, do CPP, que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido.
Mediante interpretação teleológica de viés objetivo – a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, [...]
STF, AgRg no HC 193.592, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2022: É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos.
STJ, HC 663.055, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.03.2022: Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, “Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência”.
É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.877.128, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022: O art. 616 do CPP dispõe que, “no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências”. A diligência, no entanto, deve ser meramente supletiva, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas, evitando-se, assim, que o juiz substitua “atuação probatória do órgão de acusação”, conforme explicitado no art. 3o-A do [...]
STF, HC 189.115, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 26.11.2021: Segundo a jurisprudência da Corte, a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de [...]