STF, HC 161.021, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.12.2021: As táticas de overcharging consistem na busca por agregar fatos, crimes e fundamentos claramente desvinculados do objeto do processo ou das provas dos autos para fins de obtenção de uma vantagem processual indevida, tratando-se, portanto, de um excesso acusatório por parte do Ministério Público.
STF, HC 199.180, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2022: Tendo o órgão superior do Ministério Público revisado a recusa pelo MP de origem e devolvido os autos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, não pode o MP de origem negar novamente a proposta do ANPP em razão do posterior trânsito em julgado, havendo, portanto, ilegalidade manifesta diante da inefetividade do direito reconhecido pelo órgão de revisão ministerial.
STJ, RHC 158.580, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2022: Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se [...]
STJ, AgRg no RHC 161.330, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.04.2022: Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP.
STJ, AgRg no HC 626.529, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.04.2022: A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda. No caso, na audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. O Juízo singular acolheu o pleito e fixou, também, a medida de recolhimento domiciliar em período noturno e nos dias de folga.
A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode [...]
STJ, AgRg no HC 708.148, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 05.04.2022: Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade.
STJ, REsp 1.961.459, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05.04.2022: A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos. À falta de dados concretos indicativos de fundada suspeita, deve ser considerada nula a busca pessoal amparada na impressão de nervosismo do Acusado por parte dos agentes públicos.
STJ, REsp 1.842.613, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.03.2022: O direito é meio de ordenação racional e vinculativa de uma comunidade organizada e, nessa condição, estabelece regras, formas e cria instituições, apontando para a necessidade de garantias jurídico-formais capazes de evitar comportamentos arbitrários e irregulares de poderes políticos.
Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações ofensivos (“comandante máximo do esquema de [...]
STJ, HC 718.525, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 26.04.2022: Ofende a garantia da imparcialidade a manifestação de Desembargador que, no julgamento da apelação do réu por crime de estupro de vulnerável, a ele se refere como um “animal”. Na parte em que trata das garantias judiciais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada [...]
STJ, AgRg no HC 712.58, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 29.03.2022: O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). O fundamento relacionado à apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho [...]