STJ, HC 66.600, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10.05.2007: O poderá deixar de indicar o de caso entenda não ser necessária a produção de prova testemunhal, sendo que tal omissão não pode ser considerado vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da denúncia.
STJ, AgRg no REsp 1.218.030, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 01.04.2014: O da não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado “arguir preliminares” por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da . Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da [...]
STJ, RHC 150.451, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2021: No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada .
STJ, HC 402.637, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22.10.2019: A do não se confunde com a atuação do Ministério Público como titular da nem pode ser por ela suprida, uma vez que se trata de ato discricionário, de natureza administrativa e política, que exterioriza um juízo de conveniência e oportunidade por parte do Estado Brasileiro no tocante ao interesse ou não na punição do estrangeiro. A reforçar a total independência das atuações do e do Ministério Público nos casos de extraterritorialidade condicionada, impende consignar que este último, como titular da não está obrigado a oferecer denúncia caso haja do [...]
STJ, HC 88.448, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 06.05.2010: Diz o art. 5º, inciso LVIII, da CF, que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A Lei nº 10.054/00, vigente à época dos fatos, previa, em seu artigo 3º, I, que o civilmente identificado por documento original poderia ser submetido à identificação criminal, quando estivesse indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de [...]
STJ, HC 662.690, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.05.2022: A realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a efeito – em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato – não se confunde com a escuta ambiental indevida (tipificada como crime no art. 20 da Lei 9.296/96) e é legalmente permitida, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos explícitos termos do art. 387, § 6º, do Código de Processo Civil, diploma jurídico de aplicação supletiva aos [...]
STJ, HC 286.575, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 04.11.2014: No caso, o paciente teve reconhecida em seu favor a primariedade e a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na primeira sentença, em razão de ter se identificado com outro nome, embora de fato fosse outra pessoa. Tal circunstância, referente ao estado da pessoa, em tudo se assemelha com a hipótese da declaração de extinção da punibilidade fundada em certidão de óbito falsa, situação em que a jurisprudência remansosa do STF reconhece ser inexistente a decisão que a decreta. O paciente utilizou-se de nome falso para ocultar seus antecedentes criminais [...]
STF, RHC 214.145, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 08.06.2022: Segundo a norma do art. 316 do CPP, § único, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Não pode ser compreendida como fundamentada decisão que apenas se remete às razões de decisão anterior. A lei pressupõe que a decisão que decretou a prisão preventiva já seja fundamentada, então determina que a decisão que a revisa seja fundamentada por seu turno. Entender que a [...]
STF, HC 191.579, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14.03.2022: Não se exige que o juiz aponte no mandado de busca e apreensão todos os bens passíveis de apreensão no local da busca. É possível busca e apreensão em escritório de advocacia, desde que o advogado seja investigado.
STJ, RHC 150.060, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.08.2021: Hipótese em que, após o recebimento da denúncia, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal determinou o retorno dos autos ao Procurador da República para (re)análise dos requisitos exigidos para a celebração do acordo no caso concreto, havendo, portanto, a retomada da fase pré-processual. Assim, a aparente existência de justa causa para o início da ação penal foi afastada. Recurso provido para que seja tornado sem efeito o recebimento da denúncia na ação penal.