STJ, AgRg no REsp 2.024.381, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 07.03.2023: Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
STJ, AgRg no HC 760.245, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Conforme jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, há ilegalidade na prisão em flagrante perpetrada pela guarda municipal quando restar caracterizada situação de atividade investigativa, com atuação dos agentes municipais em excesso de competência e dos limites próprios da prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP. Verificado, porém, que os agentes municipais estavam apenas prestando auxílio às forças de segurança no tocante às operações realizadas na região da “Cracolândia”, na cidade de São Paulo, quando flagraram indivíduo [...]
STJ, AgRg no HC 788.065, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: A Revisão Criminal, conquanto prevista em um dos capítulos do Título II – denominado “Dos Recursos em Geral ” – do Livro III do Código de Processo Penal, constitui ação impugnativa autônoma, que, ao contrário de certos recursos, não tem efeito suspensivo.
STJ, AgRg no REsp 2.014.158, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.255.546, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2023: Consoante o mais recente entendimento deste STJ, testemunhos indiretos e indícios colhidos no inquérito policial não são suficientes para justificar um veredito condenatório proferido pelo tribunal do júri.
STJ, AgRg no HC 763.981, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2023: A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal, é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas. A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual.
STF, RHC 215.695, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 17.03.2023: A necessidade de intimação pessoal dos defensores nomeados, prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, é desnecessária no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, sendo suficiente a intimação pela imprensa oficial.
STF, HC 82.281, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 26.11.2002: A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. O preceito contido no artigo 455 do Código de Processo Penal não excepciona a regra estatuída no seu artigo 222.
STF, RHC 210.586, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 02.02.2023: A inteligência do art. 222 do CPP revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a sua oitava, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina legal.
STF, AgR-ED no ARE 1.174.889, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023: A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal. Conforme [...]
STF, AgR no HC 221.570, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 02.12.2022: É incompatível, salvo exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória.
STJ, HC 615.693, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: O ingresso forçado na residência do acusado está fundamentado em seu reconhecimento prévio como suposto autor do crime de furto de arma de fogo pertencente à polícia, por meio de filmagem. No entanto, o suposto crime de furto ocorrera no dia 30/06/2019 e o ingresso dos policiais no domicílio do réu deu-se dois dias depois, em 02/07/2019, elemento central a demonstrar que não apenas era plenamente possível, como também era necessária a requisição de mandado judicial, pois já cessado o estado flagrancial do crime de furto (delito instantâneo). Em outras palavras, o [...]