STF, HC 226.594, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 14.04.2023: Trata-se de suposta associação para o tráfico de drogas por uma mãe de duas crianças, a quem foi negada a prisão domiciliar por ter sido responsável por avisar os demais integrantes acerca da localização da polícia, garantindo que eles não fossem presos, bem como porque não teria demonstrado a imprescindibilidade da sua presença nos cuidados dos filhos.
Tais considerações, ao meu ver, não se prestam a amparar a negativa à substituição pretendida, pois, no caso, o que visa a garantir, de forma precípua, é o resguardo ao interesse de pessoa em [...]
STJ, HC 214.908, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.09.2022: Penal e processo penal. Habeas corpus. Crime contra as relações de consumo. Venda de produtos impróprios para consumo – art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. Apreensão de isqueiros com supostos selos do Inmetro falsificados. Alegação de ausência de justa causa pela falta de indicação dos elementos não verdadeiros. Laudos periciais genéricos. Descumprimento à norma do art. 170 do CPP. Destruição dos produtos apreendidos. Quebra da cadeia de custódia da prova. Arts. 158-A e 158-B do CPP. Doutrina e precedentes, inclusive anteriores à previsão legal e vigentes à [...]
STJ, AgRg no RHC 143.169, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023: Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia
A autoridade policial responsável [...]
STF, AgRg no RHC 213.153, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2023: Não há nulidade no depoimento prestado pelo paciente na qualidade de testemunha, na fase inicial do inquérito policial, uma vez oportunizada nova oitiva, na condição de suspeito, após o avanço das investigações.
STF, HC 226.817, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 17.04.2023: Embora a impetração da ordem de habeas corpus dispense o instrumento de mandato, o pedido formulado em favor de terceiro deve se vincular à boa-fé objetiva, sem que sirva de instrumento para autopromoção. Nos casos em que o arguido está desprotegido de defesa técnica ou com limitações materiais, a justa intervenção de terceiro encontra respaldo e aceitabilidade. No entanto, longe de procurar defender direitos individuais do paciente, o pedido desconsidera o fato básico de que já existe procurador habilitado, responsável [...]
STJ, AgRg no HC 705.607, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.11.2022: Conforme entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie.
STF, AgRg no HC 221.919, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 27.03.2023: A não realização do interrogatório do acusado consiste em nulidade relativa, a ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão. Pelo que consta dos autos, o réu, acompanhado do seu advogado, compareceu à audiência de instrução e julgamento, porém, ao final do ato, não foi realizado o interrogatório.
STJ, RMS 70.411, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: A escolha hermenêutica dos Ministros do STF pela palavra “representado”, contida na Súmula Vinculante nº 14, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva. Por outro lado, deve-se incrementar a observância e o adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de protocolos e tratados internacionais de direitos humanos e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana. Como exemplo, cite-se o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil [...]
STF, Inq 4.923, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 20.04.2023: Como um dos argumentos para manter a prisão preventiva de um ex-Ministro da Justiça, foi considerado que ele suprimiu das investigações a possibilidade de acesso ao seu telefone celular, consequentemente, das trocas de mensagens realizadas no dia dos atos golpistas e nos períodos anterior e posterior; e às suas mensagens eletrônicas. Somente mais de 100 dias após a ocorrência dos atos golpistas e com total possibilidade de supressão das informações ali existentes autorizou acesso às suas senhas pessoais de acesso à nuvem de seu e-mail pessoal.
STF, Inq 4.923, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 20.04.2023: Como um dos argumentos para manter a prisão preventiva de um ex-Ministro da Justiça, foi considerado que ele suprimiu das investigações a possibilidade de acesso ao seu telefone celular, consequentemente, das trocas de mensagens realizadas no dia dos atos golpistas e nos períodos anterior e posterior; e às suas mensagens eletrônicas. Somente mais de 100 dias após a ocorrência dos atos golpistas e com total possibilidade de supressão das informações ali existentes autorizou acesso às suas senhas pessoais de acesso à nuvem de seu e-mail pessoal.
STJ, AgRg no HC 683.126, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.03.2023: Há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, absolve o Réu por um dos crimes pelo qual foi condenado (art. 309 do CTB) e, de ofício, reconhece circunstância agravante, recrudescendo a pena, em relação ao único delito que subsistiu no édito condenatório (art. 306 do CTB).
STJ, HC 772.142, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de prosseguimento da investigação pela Polícia Federal, mesmo após o declínio da competência para o processamento do feito para a Justiça Estadual. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência.
Todavia, no caso em análise, mesmo após a redistribuição do feito para a [...]