STJ, AgRg no REsp 2.039.471, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: É ilícita a prova obtida pela polícia com a devassa de conversas no aplicativo WhatsApp, mantidas no aparelho celular da ré, no momento da prisão em flagrante e sem a competente autorização judicial.
STJ, AgRg no RMS 69.851, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento à audiência ou a não apresentação de uma peça processual.
STJ, AgRg no RHC 143.990, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do citando(a). Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça – dotadas de fé pública – e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. Ademais, não houve [...]
STJ, AgRg no REsp 2.024.381, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 07.03.2023: Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
STJ, AgRg no HC 760.245, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Conforme jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, há ilegalidade na prisão em flagrante perpetrada pela guarda municipal quando restar caracterizada situação de atividade investigativa, com atuação dos agentes municipais em excesso de competência e dos limites próprios da prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP. Verificado, porém, que os agentes municipais estavam apenas prestando auxílio às forças de segurança no tocante às operações realizadas na região da “Cracolândia”, na cidade de São Paulo, quando flagraram indivíduo [...]
STJ, AgRg no HC 788.065, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: A Revisão Criminal, conquanto prevista em um dos capítulos do Título II – denominado “Dos Recursos em Geral ” – do Livro III do Código de Processo Penal, constitui ação impugnativa autônoma, que, ao contrário de certos recursos, não tem efeito suspensivo.
STJ, AgRg no REsp 2.014.158, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.255.546, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2023: Consoante o mais recente entendimento deste STJ, testemunhos indiretos e indícios colhidos no inquérito policial não são suficientes para justificar um veredito condenatório proferido pelo tribunal do júri.
STJ, AgRg no HC 763.981, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2023: A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal, é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas. A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual.
STF, RHC 215.695, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 17.03.2023: A necessidade de intimação pessoal dos defensores nomeados, prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, é desnecessária no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, sendo suficiente a intimação pela imprensa oficial.
STF, HC 82.281, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 26.11.2002: A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. O preceito contido no artigo 455 do Código de Processo Penal não excepciona a regra estatuída no seu artigo 222.