STJ, HC 223.016, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 23.02.2012: É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que a decisão do Juízo de primeiro grau que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus.
STF, AgRg na Pet 9.804, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.03.2023: Na ação penal privada originária, o pedido de arquivamento apresentado pelo Ministério Público não tem caráter vinculante por se tratar de prerrogativa do titular da ação penal.
STJ, RvCr 5.698, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 22.03.2023: Diante da sua natureza de ação de impugnação de caráter excepcional de uso exclusivo da defesa, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal, uma vez admitida a revisão criminal, é possível que o Tribunal nela profira julgamento ultra petita, desde que em favor do condenado e que se cuide de matéria que a Corte teria competência para conhecer, em revisão criminal.
STJ, HC 795.848, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.04.2023: O oferecimento extemporâneo da proposta de ANPP é causa de nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Prejuízo ao réu decorrente da instauração do processo-crime em seu desfavor, diante da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.
STJ, AgRg no RHC 168.552, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.04.2023: A manifestação do Ministério Público, favorável à substituição da medida extrema por cautelares diversas, não acarreta, de modo automático, a concessão de liberdade provisória, uma vez que cabe ao julgador examinar a motivação constante do decreto preventivo para formar sua convicção sobre os argumentos ali explicitados. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do [...]
STJ, AgRg no RHC 174.185, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.04.2023: No que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido vício.
STJ, AgRg no HC 777.071, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o ingresso do agente para o interior do imóvel, ao avistar os policiais, por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
STJ, AgRg no HC 778.774, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido.
STJ, AgRg no RHC 164.351, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 17.04.2023: O art. 209 do CPP determina que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes; e, ainda, se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. O art. 156, II, do CPP determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. E, neste caso, é desnecessário [...]
STJ, AgRg no RHC 172.670, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. No caso, evidentemente, isso ocorreu, haja vista que a apreensão empreendeu diligência, campanas locais até o dia em que supostamente encontrou o recorrente sentado na frente de casa fazendo o uso de substância entorpecente e em poder de uma arma de fogo.
STJ, Inq 1.252, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01.03.2023: Quando o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador-Geral da República ou por quem o represente, por delegação, nos casos de competência originária desta Corte Especial, promove o arquivamento de investigação policial, por não encontrar elementos suficientes à continuidade das apurações ou para a apresentação de denúncia, não há alternativa além do acolhimento de tal pleito, diante da inaplicabilidade da remessa prevista no art. 28 do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no HC 777.610, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.04.2023: O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório.