STJ, AgRg no HC 758.697, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Ainda que adotada a estrutura acusatória para orientar a persecução penal brasileira, opções legislativas que permitam iniciativas oficiosas do juiz devem ser reputadas legítimas se forem voltadas a conferir racionalidade ao funcionamento da justiça e não coincidentes aos elementos associados ao modelo assumidamente inquisitorial. Não existem sistemas puros, mas adaptados à realidade de cada país, e o que importa é a adoção de regras que melhor atendam às exigências de garantias aos direitos do imputado.
Cuidando-se de [...]
STJ, HC 747.150, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, na medida em que a criança de apenas 1 (um) ano de idade foi abandonada pela mãe aos cuidados de dependente químico (crack), ocasionando o resultado morte. A paciente não preenche os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, na medida em que a conduta criminosa foi cometida contra seu próprio [...]
STJ, AgRg no HC 637.902, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.03.2023: A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não possibilita o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo tal entendimento flexibilizado tão somente nas hipóteses em que haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja relevante e atual. Hipótese em que, à época do trânsito em julgado da condenação, [...]
STJ, AgRg no HC 787.861, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.03.2023: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso.
STF, AgRg no HC 223.442, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 03.04.2023: Não há campo para o acolhimento do pedido alusivo à concessão de ‘link sigiloso’ para viabilizar a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a localização do acusado. A esse respeito não há previsão legal.
No julgamento do HC 205.423, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte deixou consignado que “vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de [...]
STF, HC 202.722, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 08.06.2021: Estando o réu em local incerto e não sabido, não se admite o acolhimento de pedido para concessão de “link sigiloso” para viabilizar a sua participação em audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a sua localização. A esse respeito não há previsão legal, bem como evidencia o interesse de permanecer fora do alcance do controle judicial, a confirmar a necessidade da prisão cautelar.
STF, HC 225.198, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.03.2023: O adolescente é sujeito de direito, destinatário de absoluta prioridade, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada. Sob essa ótica, o ECA dispõe que as medidas aplicadas ao menor infrator são socioeducativas e objetivam a sua própria proteção. Ademais, não podemos olvidar que a Convenção nº 182 da OIT identifica “a utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes” como [...]
STF, AgRg no HC 225.180, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 27.03.2023: A rotineira veiculação de notícias sobre fatos criminosos por intermédio da imprensa, sobretudo com as facilidades atuais de propagação da notícia, não é capaz de, somente pela notoriedade assumida pelo caso, tornar o corpo de jurados tendencioso, mas decorre de situações concretas extremamente anormais.
STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023: A delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição [...]
STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5.856, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 08.03.2023: Na espécie, o acórdão foi explícito ao assinalar que a revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise das questões de mérito feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus. A utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso especial traduz estratégia defensiva, sujeita, porém, a ônus decorrente da opção [...]
STJ, AgRg no RHC 172.824, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração. A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória.
STJ, AgRg no HC 628.275, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM), o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei 13.964/2019 e por sua incidência tão somente em relação ao CPP comum.