STF, Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 06.03.2023: Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019).
As próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre [...]
STJ, AgRg no RHC 130.259, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: Não atende a razoabilidade exigida pelo art. 222 do CPP o prazo de dois dias úteis entre a expedição de carta precatória e a sessão plenária, tanto porque nem sequer haverá tempo hábil para a parte declinar o novo endereço onde as testemunhas poderiam ser encontradas como também porque essas pessoas seriam ouvidas presencialmente e precisariam se planejar para o comparecimento. É certo que, no procedimento do Tribunal do Júri, as testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.477.936, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas.
A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, § 1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex officio, além das indicadas [...]
STJ, AgRg no HC 780.530, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, [...]
STJ, AgRg no HC 790.575, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. No caso, policiais realizaram campana nas proximidades da residência apontada como ponto de venda de drogas, ocasião em que flagraram o agravante na posse de entorpecentes em [...]
STJ, AgRg no HC 800.327, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.03.2023: Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância de o requerer a do Réu não o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência para exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, poderá entender que existem provas suficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do Júri
STF, AgRg no HC 208.850, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.05.2023: Indissociável dos postulados do contraditório e da ampla defesa, a presunção de inocência impõe tanto um dever de tratamento quanto um dever de julgamento. O dever de tratamento exige que a pessoa acusada seja tratada, durante todo o curso da ação penal, como presumidamente inocente; por outro lado, o dever de julgamento significa que recai exclusivamente sobre o órgão de acusação o ônus de comprovar de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia – e não sobre o acusado o ônus da demonstração de sua [...]
STJ, RHC 126.362, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si. O direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitiva, não à identificação do investigado/acusado.
STJ, HC 639.247, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), decisão monocrática de 10.08.2021: Inicialmente, deve-se esclarecer que o interrogatório, embora conduzido pelo Juízo, é ato de defesa, muitas vezes, a única oportunidade de o réu exercer a sua autodefesa na instrução criminal. Ocorre que o Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco. De outra forma, não proscreve a possibilidade, plausível até como forma de economia processual, já que o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo [...]
STJ, AgRg no HC 506.814, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019: É cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro na esfera criminal, pois além de a ação penal ser pública incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de condução coercitiva da ofendida para depor.
STF, HC 227.794, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 16.05.2023: Não pode ser considerada devidamente fundamentada a decisão que recusa a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o fundamento de que não restou demonstrado que as crianças estejam desassistidas sem a presença da genitora.
STJ, RHC 156.955, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função despenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas [...]