STJ, RMS 70.338, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.08.2023: Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária no Superior Tribunal de Justiça compreende que a decisão do Juiz singular que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, é irrecorrível. Todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão de arquivamento. A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de [...]
STJ, AgRg no RMS 71.396, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.08.2023: É pacífica a orientação desta Corte Superior de que a OAB não possui legitimidade para ingressar na qualidade de assistente em ação penal na qual figure como denunciado advogado, por ausência de previsão legal desta figura processual no CPP.
STJ, HC 724.929, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cuidam os autos de caso de roubo a coletivo mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça. Transcorridos quase quatro meses do fato, o paciente foi apontado por uma das vítimas como autor do delito em reconhecimento realizado em sede policial de modo sugestionado, sem a observância do art. 226 do CPP, e, ademais, foi seguido de repetições. É de se notar que a única vítima que reconheceu o acusado em ocasião que compareceu à delegacia para reconhecer um indivíduo que acabara de ser capturado pela prática de roubo a coletivo. Fica evidente, portanto, o [...]
STF, AgR no HC 186.797, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.07.2023: A Constituição da República, em seu art. 5º, LXIII, garante que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”, regra que traduz os direitos fundamentais de qualquer pessoa submetida a investigação ou persecução penal de se manter em silêncio, de não se autoincriminar e de ser advertida quanto a possuir tais prerrogativas. Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido.
STJ, AgRg no HC 807.021, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023: A pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Carta Magna.
STJ, AgRg no HC 833.704, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas. Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o [...]
STJ, AgRg no HC 828.698, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Não há se falar em justa causa para a busca pessoal baseada unicamente no tirocínio policial durante patrulhamento de rotina, sem menção a qualquer circunstância concreta capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante delito. Dessa forma, a diligência deve ser considerada nula.
STJ, HC 751.644, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 14.09.2022: A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença ao prévio recolhimento do acusado à prisão. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar ao Juízo de origem que autorize [...]
STJ, REsp 2.037.491, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Quem quer que se veja envolvido em um procedimento investigativo da justiça criminal tem o direito de se manter em silêncio e não colaborar. O fato de que a CF de 1988 tenha disposto, em seu art. 5º, LXIII, que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, não deixa dúvidas quanto à não recepção do art. 198 do CPP, quando diz que o silêncio do acusado, ainda que não importe em confissão, poderá se constituir elementos para a formação do [...]
STF, RHC 221.772, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.07.2023: No caso presente, foi apontada como “fundada razão” para o ingresso na residência a “atitude suspeita” do agente, por ter empreendido fuga após abordagem policial em lugar conhecido como ponto de tráfico de drogas. Conforme relatos pelos próprios agentes policiais em juízo, estes estavam em patrulha realizada em local conhecido como ponto de tráfico quando avistaram o acusado e resolveram abordá-lo, momento em que ele começou a correr. Ao ser questionado pelo defensor público se a suspeita era mais em relação ao bairro ou à [...]
STJ, CC 194.981, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 24.05.2023: Se um dos escopos da prática dos crimes dolosos contra a vida, no caso concreto, conforme narrou a denúncia, era o de impedir o exercício do jus puniendi em relação ao crime de contrabando, visaram eles embaraçar a persecutio in criminis que seria realizada na Justiça Federal. Nesse contexto, é evidente o interesse federal na persecução, também, dos crimes dolosos contra a vida, pois cometidos para obstar ou dificultar o exercício de atribuições conferidas a órgãos federais.
A simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.223.457, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.04.2023: Esta Corte Superior admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar o contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.