STJ, EDcl no AgAg na Pet 13.280, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 28.10.2020: Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou de outrem, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário, para o qual se exige capacidade postulatória, dispensada apenas na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e, contra a decisão do writ, ele (leigo) interpõe o recurso ordinário.
STJ, Pedido de Tutela Provisória 2.852, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020: A investigação criminal sobre a atuação de um advogado não confere, por si só, legitimidade processual ao CFOAB para atuar em juízo em nome próprio na defesa de seus interesses.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.697.713, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.o, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
STJ, REsp 1.825.622, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o interrogatório judicial – cuja natureza jurídica permite qualificá-lo como ato essencialmente de defesa –, não é necessária para o reconhecimento da nulidade processual, nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no início da instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo resultou condenação. O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu “dia na Corte” (day in Court), a única [...]
STJ, RHC 121.813, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: É descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Pena, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. A Lei n. 11.340/2006 nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida, contra quem os abusos aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da distorção sobre a relação [...]
STJ, AgRg no HC 597.923, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2o do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. Configurada a situação de flagrância, com a demonstração de fundada suspeita, não se verifica ilegalidade na realização de abordagem pessoal por guardas municipais que estavam em patrulhamento com cães farejadores, encontrando drogas com o paciente e nas proximidades do local do flagrante, pois o acusado informou [...]
STJ, RHC 132.628, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
STJ, AgRg na Pet no Ag em REsp 1.664.039, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e [...]
STJ, HC 609.610, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: Não há ilegalidade na não realização de audiência de custódia fundamentada na suspensão temporária de tais solenidades diante do atual cenário de pandemia, em atendimento às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
STJ, AgRg no HC 595.701, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de valor (art. 51 do CP). Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena privativa de liberdade (AgRg no REsp 1850903), os respectivos reflexos são [...]
STJ, AgRg no HC 592.722, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.09.2020: Apesar das atribuições previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, se qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que esteja em situação de flagrância, não se pode proibir o guarda municipal de efetuar tal prisão. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que inexiste irregularidade na prisão em flagrante promovida por guardas municipais, estando suas condutas amparadas pelo art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus [...]
STJ, AgRg no HC 585.179, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, [...]