CC 47.782, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 28.02.2007: É da competência da Justiça Federal o julgamento de crime de falso testemunho praticado perante juízo estadual investido, por delegação, na jurisdição federal.
CC 115.314, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 09.11.2011: Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz [...]
CC 30.309, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 28.11.2001: O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória.
STJ, CC 156.284, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 28.02.2018: O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. Segundo o art. 70, primeira parte, do CPP, ‘A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração’. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas
STJ, CC 163.854, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 28.08.2019: Nos termos do art. 70 do CPP, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial. Conforme jurisprudência do STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 [...]
STJ, CC 151.836, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 14.06.2017: A regra geral descrita no caput do art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito será determinada pelo lugar em que se consuma a infração, seja dizer, onde ocorre o resultado, no caso de delitos naturalísticos (teoria do resultado). Entretanto, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiverem início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os [...]
STJ, RHC 11.235, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 02.08.2001: A notificação ao chefe da repartição pública, prevista no art. 359 do CPP, busca evitar que a ausência do funcionário resulte em danos aos serviços desempenhados por ele, sendo que a não realização de tal ato não é capaz de causar nulidade no âmbito do processo criminal.
HC 341.445, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 19.05.2016: O defensor dativo que declinar expressamente da prerrogativa referente à intimação pessoal dos atos processuais não pode arguir nulidade quando a comunicação ocorrer por meio da imprensa oficial.
RE 635.145, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.08.2016: É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP. A conformação dada pelo legislador à citação por hora certa está de acordo com a CF e com o Pacto de San José da Costa Rica. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. O acusado que se utiliza de meios escusos para não ser pessoalmente citado atua em exercício abusivo de seu direito de defesa.
RMS 73, Rel. Min. Dias Trindade, 6ª Turma, j. 13.02.1990: Cabe mandado de segurança contra ato judicial que em incidente de restituição de coisas apreendidas, remete os interessados ao juízo cível para definir a quem pertence o objeto da apreensão, posto que se trata de direito não amparado por habeas corpus e irrecorrível a decisão.