STJ, HC 588.902, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A realização de audiência de apresentação por videoconferência decorre de situação excepcional causada pela pandemia da Covid-19, tratando-se de condição emergencial e temporária, em que se mostra necessária a adoção de medidas que garantam a continuidade da prestação jurisdicional e a saúde pública, notadamente por se tratar da análise de internações provisórias.
STJ, RHC 135.021, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, buscou consolidar o sistema acusatório, preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro. Uma das mudanças mais significativas foi a exclusão da possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Recentemente, este Colegiado passou a considerar ilegal, inclusive, a conversão da prisão em flagrante do agente, de ofício em prisão preventiva. Neste caso, verifica-se que, ao contrário do afirmado [...]
STJ, AgRg no HC 601.151, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A norma estabelece expressamente que a revisão da prisão, a cada 90 dias, cabe apenas ao órgão emissor da decisão, procedimento cabível, portanto, nas fases [...]
STJ, HC 628.224, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 07.12.2020: O Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco. De outra forma, não proíbe a possibilidade, plausível até como forma de economia processual, já que o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Quanto ao [...]
STF, AgRg na Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 10.12.2020: A Defensoria Pública questiona a Resolução 29/2015, ato normativo editado pelo TJRJ que teria limitado a realização de audiências de custódia tão somente aos casos de implementação de prisões em flagrante. Considerado o contexto normativo internacional e nacional, não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante, quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal. As normas internacionais que asseguram a realização da [...]
STF, AgRg no HC 191.858, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.11.2020: O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
STF, AgRg no HC 192.742, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.11.2020: Atos infracionais cometidos são imprestáveis para fins dosimétricos, mas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva, a fim de indicar o risco concreto de reiteração delitiva.
STJ, HC 593.488, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A simples falta de comprovação do exercício de atividade laboral formal não é motivo idôneo para fundamentar o aprisionamento cautelar, especialmente diante da realidade social do Brasil, em que muitos ofícios são desempenhados na informalidade e, por isso mesmo, de difícil comprovação.
STJ, HC 593.488, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A urgência intrínseca às cautelares – notadamente à mais onerosa – exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. Infração penal ocorrida há 19 anos, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento integral da pena, não legitima a constrição provisória, sob o suposto risco de reiteração delituosa, se não forem apontados elementos hodiernos que a amparem.
STJ, AgRg no Ag m REsp 1.665.572, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 24.11.2020: A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.
STJ, AgRg no RHC 131.622, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 24.11.2020: Por ausência de previsão legal, não há necessidade de que a intimação pessoal de réu preso contenha indagação a respeito de sua intenção de recorrer da sentença condenatória.
STF, AgRg no HC 192.625, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.11.2020: A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal.