STJ, HC 973.828, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 25.2.2025: Réu denunciado pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por ter conduzido veículo automotor com sinal de identificador adulterado para dificultar a fiscalização. Foi utilizado um pedaço de papelão para ocultar a placa da motocicleta. ANPP celebrado com uma das cláusulas impondo o perdimento do bem (veículo automotor). Reconhecimento da abusividade e da desproporcionalidade da cláusula. O perdimento do bem não poderia ser decretado nem pelo Poder Judiciário em eventual sentença condenatória, pois se trata de bem lícito (art. 91, II, a, do [...]
STJ, REsp 2.083.823, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.3.2025: O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.
STJ, REsp 2.083.823, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.3.2025: O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.
STJ, RMS 8.029, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 10.6.1997: O processo penal não se confunde com o processo civil. Neste, regra geral, predomina interesse pessoal dos demandantes; naquele, ao contrário, interesse público, qual seja, verificar a existência de infração penal imputada na denúncia. Busca-se a verdade real, corolário dos princípios do contraditório e da plenitude de defesa. Inadequado condicionar a realização de perícia às expensas do réu.
STJ, HC 973.828, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 25.2.2025: Em primeiro lugar, ao contrário do que foi alegado pelo MPF, há possibilidade de sindicância judicial de cláusula de acordo de não persecução penal em habeas corpus, em razão do risco potencial ao direito ambulatorial do paciente que, submetido a cláusula abusiva, pode vir a descumpri-la e voltar a se submeter à persecução penal.
De fato, o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico processual que concede às partes o direito de negociarem obrigações previstas em Lei em troca da não propositura da ação penal. No entanto, a [...]
STF, 4º AgRg n AP 2.417, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 5.3.2025: O art. art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, estabelece o dever de disponibilizar às partes cópia do registro original audiovisual das audiências de instrução, sendo prescindível, por outro lado, o encaminhamento de sua transcrição. No caso em exame, o registro audiovisual das audiências de instrução foi juntado aos autos em maio de 2024. Não procede, portanto, a alegação de penalização da Defesa por não se disponibilizar a esta, na etapa processual de diligências, as correspondentes transcrições.
STF, AgRg no HC 246.141, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 17.2.2025: Discute-se a possibilidade de considerar sanada a irregularidade da procuração para a propositura da queixa-crime, diante da presença da querelante em audiência, na qual manifestou seu interesse no prosseguimento da ação penal.
Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, a queixacrime deve estar acompanhada de procuração com poderes especiais, na qual devem constar o nome do querelado e a menção ao fato criminoso. Esse dispositivo legal tem como finalidade garantir o devido processo legal, assegurando que o querelante esteja [...]
STJ, HC 943.895, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 19.2.2025: Mandado de busca e apreensão cumprido. Celular do investigado apreendido. Antes do encaminhamento do celular para o Instituto de Criminalística para extração dos dados com a técnica adequada que assegure a preservação da prova e a fidedignidade dos dados, a autoridade policial manuseou o aparelho, inclusive confrontando o investigado a respeito das conversas encontradas e elaborando relatório contendo prints de conversas encontradas em aplicativos de mensagens. Com isso, entre a coleta e o processamento da prova digital, verifica-se a quebra da cadeia de [...]
STJ, HC 952.295, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 13.2.2025: Com a devida vênia, o tratamento oferecido ao testemunho policial está longe de corresponder a mínimos critérios de valoração racional das provas testemunhais. Isso porque, aquilo que é afirmado por um policial precisa ser valorado, não deve ser automaticamente recebido como se fosse retrato fiel da verdade dos fatos. Mercedes Fernández López, professora de processo penal da Universidad de Alicante, trata dos critérios que devem orientar a valoração racional das provas testemunhais. Entre eles: a) ausência de incredibilidade subjetiva, b) [...]
STJ, HC 980.566, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 13.2.2025: O fato de o acusado ser estrangeiro e não residir no Brasil não constitui, por si só, argumento suficiente para sustentar prisão preventiva com base em suposto risco à instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal.
STJ, HC 817.245, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.12.2024: Não se admite a condenação pelo crime de roubo com base apenas em depoimentos indiretos ou por ouvir dizer de policiais, que relataram informações fornecidas pela vítima não confirmadas em juízo.