STJ, AgRg no HC 782.574, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, não há impedimento de que o juiz sentenciante se valha de condenação já atingida pelo período depurador da reincidência (art. 64, inciso I, do Código Penal) para desvalorar os antecedentes do réu. Não se olvida, todavia, que há julgados no sentido de que os registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Precedentes desta Corte Superior que apontam o prazo mínimo de 10 anos contados da extinção [...]
STF, RHC 220.083, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 14.04.2023: O art. 42 do Código Penal, ao dispor sobre a detração, autoriza que se compute, na pena, “o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Quanto à possibilidade de detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou entendimento no sentido ser possível desde que atendidos certos requisitos: i) o crime pelo qual condenado o agente seja anterior ao delito que [...]
STF, HC 220.778, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 22.02.2023: A causa de aumento prevista no inciso III do § 2º do art. 157 do CP se aplica aos roubos praticados em face de vítima que presta a terceiro serviço de transporte de valores, que consiste em dinheiro ou outros bens valiosos conversíveis em pecúnia, tal como joias, ouro, pedras preciosas, títulos ao portador etc. Além de visar uma maior proteção às pessoas que prestam os referidos serviços, a norma busca reprovar com mais intensidade situações de expressivo prejuízo ao patrimônio alheio. Não obstante o roubo ter ocorrido em face de pessoa que prestava serviço [...]
STJ, AgRg no HC 787.656, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
STJ, AgRg no HC 736.206, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 27.03.2023: O reconhecimento de circunstância qualificadora obsta a aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e de expressiva ofensa ao bem jurídico tutelado. Na hipótese, a despeito de se tratar de furto qualificado e da reiteração delitiva do paciente, cuida-se de tentativa de furto de um estabelecimento comercial, em que o réu deixou o local sem nada levar, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no HC 591.647, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: A recomposição do dano não é causa extintiva de punibilidade do crime de apropriação indébita (salvo na modalidade previdenciária, nos termos do art. 168- A, § 2º, do Código Penal). Com efeito, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia pode conduzir a uma redução da pena, em eventual condenação, por incidência do instituto do arrependimento posterior – o que só poderá ser constatado no transcorrer do processo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.261.521, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.03.2023: A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a prática delitiva e o estado de calamidade pública.
STF, HC 225.134, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 03.03.2023: O art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração grave, punível com pena de multa, desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Na espécie, a ordem de parada do veículo automotor foi exarada por policiais militares, encarregados tipicamente do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública. Entretanto, extrai-se dos autos que, quando da prática da conduta delitiva, os policiais militares faziam blitz de trânsito em avenida e teriam ordenado aos réus que parassem o veículo [...]
STF, MC na ADI 7.330, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática da Ministra Rosa Weber de 16.01.2023: Aparentemente cognoscível o pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto Presidencial 11.302, de 22 de dezembro de 2022, por se tratar de ato normativo que, destinado a expressar imperatividade e coerção estatais, reúne as características da abstração, da generalidade, da autonomia e da impessoalidade. A Constituição Federal consagra a independência e a harmonia entre os Poderes da República e edifica um complexo sistema de freios e contrapesos destinado a evitar o exercício arbitrário do poder [...]
STJ, AgRg no REsp 1.853.281, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.03.2023: No presente caso, não há falar em atipicidade da conduta do réu que se apropriou de coisa alheia móvel ao abster-se de depositar 5% do faturamento da empresa, conforme determinado em execução fiscal. Isso, porque não configura coisa própria, a elidir a elementar ‘apropriação de coisa alheia’, o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio. Ademais, o fato da coisa indevidamente [...]
STJ, AgRg no HC 786.322, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, bem como o modus operandi da conduta criminosa servem como fundamentos aptos a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. Nesse contexto, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
STF, AgRg no HC 212.461, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023: A premeditação e a invasão ao domicílio das vítimas não são elementos ínsitos ao crime de roubo qualificado pelo resultado morte, sendo, portanto, argumentos idôneos a justificar o agravamento da pena-base.