STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.686.212, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Não configura bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4°, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica.
STJ, AgRg na PET no Ag em REsp 1.649.986, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Antricrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (CP, art. 171, § 5º), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz. [...]
STJ, AgRg no HC 583.651, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima.
STJ, HC 574.589, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Sendo incontroverso [...]
STJ, AgRg no HC 456.060, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Quanto à fração de aumento em razão da agravante, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro dos parâmetros razoáveis e proporcionais. Ainda que inexistam critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a [...]
STJ, AgRg no HC 574.175, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A jurisprudência do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 23.05.2012, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Tal entendimento sofre alteração quando reconhecida a situação de réu multireincidente, hipóteses nas quais, como regra, não será devida [...]
STJ, HC 529.593, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.06.2020: A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários crimes cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Verificados os requisitos legais, o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distintas, aumentando a reprimenda, na terceira fase, em 1/6 a 2/3, a depender da quantidade de infrações praticadas. Dessa forma, desnecessária a dosimetria de cada crime, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.862.078, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A aferição do quantum de redução pela incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal – CP deve considerar o iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser a redução da pena.
STJ, AgRg no HC 579.082, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.06.2020: As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
STJ, HC 336.680, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.11.2015: Há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que embora tenha sido subtraída uma caminhonete, os acusados teriam efetuado vários disparos contra as vítimas, levando-as à óbito, o que impede o reconhecimento de crime único.