STJ, AgRg no RHC 137.438, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: O núcleo do tipo disposto no art. 339 do Código Penal é dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa, situação que foi devidamente narrada na exordial acusatória. Depoimento prestado perante o Ministério Público nos autos de Procedimento Investigatório Criminal que se apresenta apto para a deflagração da ação penal contra o recorrente. O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) tem natureza equivalente ao inquérito [...]
STF, HC 194.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 03.02.2021: A paciente está sendo processada por desobediência, porque não teria cumprido a ordem do juiz, para que não usasse seu aparelho celular durante a realização da audiência de instrução. É sabido que, para a configuração do crime de desobediência, não basta que o agente desobedeça a ordem emitida por funcionário público; é necessário que tal ordem seja legal. O artigo 367, § 6º, do CPC, estabelece que “a gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização [...]
STJ, REsp 1.193.196, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.09.2012: A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD’S E DVD’S “piratas”.
STJ, REsp 1.499.050, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.10.2015: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ, REsp .1456.239, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 12.08.2015: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
STJ, REsp 1.193.932, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 22.08.2012: Afigura-se absolutamente possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.
STJ, AgRg no HC 622.285, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021: A figura típica do delito previsto no art. 163, § único, III, do Código Penal (dano contra o patrimônio público) cuida-se de conduta que provoca lesão a bem jurídico de relevante valor social, afetando toda a coletividade, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no HC 622.285, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021: A figura típica do delito previsto no art. 163, § único, III, do Código Penal (dano contra o patrimônio público) cuida-se de conduta que provoca lesão a bem jurídico de relevante valor social, afetando toda a coletividade, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.744.002, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, o fato do acusado ter cometido as infrações penais enquanto cumpria pena por outras condenações criminais, evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a exasperação das reprimendas.