STF, HC 192.204, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.05.2022: Trata-se de denúncia oferecida contra o presidente de sociedade empresária causadora de dano ambiental apenas em razão da posição de direção. No caso, a acusação afirmava que, como não havia expressa orientação do presidente da empresa no sentido de não exercício de atos ilegais (lançamento de efluentes e criação de depósito de cinzas e cascas de arroz), haveria uma presunção de conivência com seu exercício quando se revelasse economicamente rentável. Inexistente, no caso concreto, qualquer narrativa tática que especifique conduta comissiva ou [...]
STJ, REsp 1.931.145, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade
STJ, HC 702.667, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal excepcional conclusão com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitiva, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.
Contudo, o que normalmente acontece, nas situações em que o investigado descumpre regras de conduta do trânsito viário, é concluir-se pela ausência do dever de cuidado objetivo, elemento caracterizador da culpa (stricto [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.096.858, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.08.2022: O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, revela maior reprovabilidade concreta da conduta autoriza a exasperação da pena-base.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.834.993, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Não caracteriza bis in idem exasperar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, pelo fato de o acusado ter-se valido da confiança nele depositada pela família para praticar o delito, e aumentar a pena pela majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de parentesco reconhecida.
STJ, AgRg no HC 754.663, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base.
STF, RHC 209.693, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 29.07.2022: Ausente menção à laudo técnico ou outro instrumento hábil para aferir a personalidade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência não há como reputá-la negativa.
STF, HC 216.434, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 06.06.2022: Para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude, são irrelevantes, em tese, os dados da vida pregressa do acusado. Seja lá qual for a teoria adotada, a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade, mas circunstância afeta à individualização da pena, motivo por que não faz qualquer sentido indagar, para o reconhecimento de atipicidade, se o réu é primário. Destaco, ainda, que, no caso em apreço, não houve sequer prejuízo material, pois a quantia foi devolvida à vítima, mais um motivo pelo qual deve incidir, [...]
STJ, REsp 1.931.145, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.