STJ, AgRg no REsp 1.862.863, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Tratando-se de tipos penais que tutelam o mesmo bem jurídico, a administração pública, sendo a corrupção passiva crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral, e a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, crime contra a Administração da Justiça, sob pena de bis in idem, inviável o reconhecimento do cúmulo material, notadamente no caso concreto, em que o agente, mediante promessa de obter vantagem indevida, auxiliou os custodiados a empreender fuga da unidade prisional. No [...]
STJ, AgRg no REsp 2.007.613, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Não há bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, “e”, do CP – que tutela o dever de cuidado nas relações familiares -, e a qualificadora do feminicídio.
STJ, AgRg no REsp 2.007.613, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Não há bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, “e”, do CP – que tutela o dever de cuidado nas relações familiares -, e a qualificadora do feminicídio.
STJ, AgRg no HC 795.873, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2023: É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva.
STJ, AgRg no REsp 1.919.566, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Subtração de bens de higiene pessoal e de alimentação (xampu e chocolate), avaliados em R$ 92,00. Os bens foram restituídos à vítima. Reconhecida a aplicação do princípio da insignificância para absolver o réu.
STJ, AgRg no HC 745.846, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 06.03.2023: Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.240.102, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e [...]
STJ, HC 799.756, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: É adequada a avaliação negativa da vetorial consequências do crime, nos casos em que a prática delitiva deixa graves sequelas na vítima, como, por exemplo, a necessidade de mudar de residência, o desenvolvimento de quadro depressivo e a contínua e duradoura sensação de medo.
STF, HC 119.581, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 01.04.2014: A prática dos delitos de porte ilegal de arma e receptação deflagra típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes. Esses, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos, impedem a aplicação do princípio da consunção.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.199.208, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: O crime de corrupção passiva, por se tratar de delito formal e instantâneo, se consuma com a solicitação da vantagem indevida, sendo que o efetivo recebimento da vantagem requerida é mero exaurimento do crime.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.231.252, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é entendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.