STJ, AREsp 2.799.125, Rel. Min. Otávio de Almeida, decisão monocrática de 3.2.2025: No que diz respeito à incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a conduta praticada pelo réu deve objetivar a destruição ou o rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, caso o dano seja contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não ocorre a incidência da referida qualificadora. Na hipótese vertente, o recorrente subtraiu um portão de garagem de alumínio de urna [...]
STJ, AgRg no REsp 2.137.159, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.8.2024: O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante. No julgado mencionado pelo Ministério Público, a Terceira Seção deste STJ firmou entendimento no sentido de que a subtração de objetos localizados no interior [...]
STJ, AgRg no REsp 1.918.935, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.9.2021: Quando o rompimento ou a violência recai sobre a própria coisa objeto do furto, a jurisprudência prevalente nesta Corte ainda é no sentido de que não se aplica a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.
STJ, AgRg no HC 891.326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.6.2024: O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação do rompimento de obstáculo no furto qualificado e só pode ser realizado indiretamente quando os vestígios houverem desaparecido ou o lugar do crime tenha se tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que se verificou na hipótese em apreço, em que foi realizado o conserto da porta do estabelecimento.
STJ, HC 862.572, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 19.1.2024: Atendendo a pedido da Defensoria Pública de SC, o Ministro Sebastião Reis Júnior, em habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão criminal, fez aplicar retroativamente o novo entendimento do STJ sobre a impossibilidade da incidência da majorante do repouso noturno no crime de furto qualificado. No caso, o trânsito em julgado da condenação foi posterior à mudança de entendimento jurisprudencial.
STJ, AgRg no HC 756.598, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 28.02.2023: Tendo a sentença condenatória transitado em julgado antes da alteração jurisprudencial, não se admite a aplicação retroativa do novo entendimento adotado pelo Tribunal. No caso, a defesa pedia o afastamento da majorante do repouso noturno para o crime de furto qualificado conforme o entendimento acolhido pela 3ª Seção.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.194.475, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.02.2023: Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta. Devem as instâncias ordinárias, contudo, justificar a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos. Na hipótese, não foi apresentada nenhuma justificativa, dentre aquelas enumeradas pela jurisprudência desta Corte, para que não fosse realizada a perícia direta, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
STJ, REsp 1.890.981, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022: A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. Tese jurídica: A [...]
STJ, REsp 1.979.989, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 22.06.2022: Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, [...]
STJ, REsp 1.891.007, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022: A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.
Tese [...]
STF, RE 100.103, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 27.04.1984: Furto de talonário ou de cheques avulsos em branco. A coisa alheia móvel a que se refere o art. 155 do Código Penal é tudo quanto, para a vítima, represente valor. Nega vigência àquele dispositivo a decisão que reclama, para ver caracterizado o furto, tenha a coisa valor ponderável de comércio.
STF, HC 98.406, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 16.06.2009: A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.