STJ, AgRg no REsp 1.918.935, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.9.2021: Quando o rompimento ou a violência recai sobre a própria coisa objeto do furto, a jurisprudência prevalente nesta Corte ainda é no sentido de que não se aplica a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.
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