STF, AgRg no HC 208.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023: A norma que versa sobre ação penal tem natureza mista, ou seja, material e processual, por acarretar reflexos em ambas as esferas. A norma de natureza mista retroage em benefício do réu, devendo ser aplicada a investigações e processos em andamento, ainda que iniciados em momento anterior à sua vigência. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada na interpretação de modificações semelhantes anteriormente realizadas pela Lei 9.099/95, a norma inserida no § 5° do art. 171 do CP pela Lei 13.964/2019 (necessidade de [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.466.958, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.03.2023: Na hipótese dos autos, o réu, servidor do INSS, em conluio com outra agente, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados a que tinha acesso em razão de seu cargo, com a finalidade de obter vantagem indevida para terceiros, consistente em benefícios previdenciários a que não tinham direito. Do cotejo entre os tipos penais previstos nos arts. 171, § 3°, e 313-A do CP, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema [...]
STJ, REsp 1.894.519, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.06.2022: A discussão acerca da correta capitulação jurídica dada aos fatos perpassa pela própria distinção entre os delitos previstos nos arts 171, § 3°, do CP e 40, caput e § 2o, da Lei n. 8.313/1991. No estelionato, a vantagem obtida por meio de fraude em prejuízo alheio pode ser qualquer uma que tenha conteúdo patrimonial; já no crime previsto no art. 40 da Lei Rouanet, a vantagem obtida com a fraude é previamente estabelecida (redução do imposto de renda) e o autor somente pode ser a pessoa que se beneficiou com o incentivo. No [...]
STJ, HC 280.089, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.02.2014: O agente que realiza pagamento através da emissão de cheque sem fundos de terceiro, que chegou ilicitamente a seu poder, incide na figura prevista no caput do art. 171 do Código Penal, e não em seu § 2º, inciso IV. Tipificada a conduta como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, não havendo falar, pois, em incidência do disposto na Súmula 554 do STF, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de [...]
STJ, REsp 1.282.118, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 26.02.2013: Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, [...]
STJ, HC 190.071, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 02.05.2013: Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo [...]
STF, HC 102.049, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22.11.2011: O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente de fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência.
STF, Inq 1.145, Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.12.2006: Por mais reprovável que seja a lamentável prática da “cola eletrônica”, a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito.
STJ, HC 245.039, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 09.10.2012: Embora o réu tenha utilizado meio fraudulento para tentar a aprovação no concurso público, a conduta não é apta a causar prejuízo de ordem patrimonial, sendo inviável, inclusive, determinar quem suportaria o suposto revés, circunstâncias que impedem a configuração do delito descrito no art. 171 do Código Penal.
STJ, AgRg no HC 548.869, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.05.2020: Não se admite o princípio da insignificância, inspirado na fragmentariedade do Direito Penal, no caso de prejuízo aos cofres públicos, porque há maior reprovabilidade da conduta delitiva. No caso, tratava-se de médico que, no desempenho de cargo público, registrava o ponto e se retirava do hospital.
STJ, HC 610.201, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.03.2021: A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do [...]
STJ, REsp 774.918, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.10.2006: Comete o crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, e não o crime de peculato-furto o agente que, na qualidade de servidor autárquico, obtém de forma indevida a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, em favor de terceiro.