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Direito de defesa na execução da pena

Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 55: A proteção judicial dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade não se esgota na existência de uma pena imposta, mas também cobra especial relevância no momento de sua execução. Portanto, um dos componentes essenciais deste sistema, que integra regulação tanto processual como substantiva, é a atuação da defesa técnica das pessoas privadas de liberdade. Nesta linha, o direito à defesa continua sendo um aspecto central que obriga o Estado a tratar o indivíduo a todo momento como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto. O direito à defesa deve necessariamente poder ser exercido desde que se indique uma pessoa como possível autora ou partícipe de um fato punível e somente termina quando finaliza o processo, incluindo, se for o caso, a etapa da execução da pena. Este Tribunal reitera a importante função que tem a instituição da defesa pública, como meio através do qual o Estado garante o direito irrenunciável de toda pessoa acusada de crime de ser assistido por um defensor, seja dotada de garantias suficientes para sua atuação eficiente e em igualdade de armas com o poder persecutório. Para cumprir com esta função, o Estado deve adotar todas as medidas adequadas. Entre elas, contar com defensores idôneos e capacitados que possam atuar com autonomia funcional.

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