STJ, AgRg no REsp 2.053.887, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.5.2023: É possível a unificação das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional inicial. Portanto, mostra-se equivocado o raciocínio de que, caso sejam estabelecidos regimes diversos para o cumprimento das reprimendas, a execução da pena de detenção deve ser suspensa até que o apenado esteja em regime prisional compatível com essa espécie de sanção penal.
STJ, REsp 1.918.287, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27.04.2022: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
STJ, AgRg no RHC 53.119, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.10.2015: Consoante a jurisprudência mais recente desta Casa, é possível, quando da unificação das penas, a utilização da reincidência para a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo somatório obtido, ainda que já considerada para fins de agravamento do regime na fase de conhecimento, não havendo falar em bis in idem.
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STJ, ProAfR no REsp 1.753.512, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 18.12.2018: A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos artigos 111, § único, e 118, II, da LEP.
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do [...]
STJ, HC 648.635, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: Sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas.
STJ, REsp 1.557.461, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 22.02.2018: A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos artigos 111, § único, e 118, II, da LEP. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios [...]
STJ, AgRg no REsp 1.717.365, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.05.2018: Não se configura violação aos artigos 76 e 111, § único, da LEP, a decisão de negativa de unificação das penas privativas de liberdade de detenção (superveniente) e de reclusão (inicial), com suporte do entendimento de que são sanções penais de espécies distintas, devendo ser cumpridas sucessivamente.
STF, RHC 134.122, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.05.2018: Havendo a unificação de penas ante o fato de o custodiado ter cometido crime no curso de execução de título condenatório anterior, surge novo termo inicial para benefícios, coincidente com a data da preclusão maior da última condenação.