STJ, HC 122.858, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 03.12.2009: A falta de qualificação do paciente, que exerce atividade de carroceiro, não pode impossibilitar o seu acesso ao trabalho externo. Ordem concedida para que o Juízo da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastada a exigência de comprovação de vínculo empregatício efetivo, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
STJ, REsp 1.002.484, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.02.2009: Não configura falta grave a negligência do apenado de não ter informado a mudança do local de trabalho nem o endereço da nova empresa, principalmente porque a situação foi esclarecida em audiência, não tendo o apenado deixado de trabalhar ou se ausentado injustificadamente, não sendo tal fato bastante para justificar a sua regressão ao regime fechado. Também deve ser levado em consideração o objetivo de ressocialização por meio do trabalho externo.
STJ, HC 375.005, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2016: Não se nega que, se a oferta de emprego está escassa até mesmo para aqueles que não possuem algum antecedente penal, imagina-se impor tal obrigação a quem já registra alguma condenação. À vista do quadro brasileiro, que registra uma grave crise empregatícia, a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta formal de emprego), deve sofrer temperamentos.
Com efeito, a interpretação dada ao art. 114, I, da [...]
STJ, HC 342.572, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 24.05.2016: A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. O Estado possui a atribuição de fiscalizar o efetivo cumprimento do trabalho extramuros, estando autorizado a revogar a benesse nas hipóteses elencadas no § único do art. 37 da LEP, não sendo possível invocar a impossibilidade de fiscalização como razão para o indeferimento do benefício considerando que o trabalho será cumprido na residência do genitor.
STJ, RHC 8.451, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 24.06.1999: O trabalho externo deve, em regra, ser autorizado, desde que atendidos os requisitos objetivos, não se podendo exigir que o empregador afirme plena responsabilidade pela conduta e pelos atos do condenado durante o período de trabalho, pois a natureza humana, pela sua contingência, não pode ser medida e controlada.
STJ, HC 480.385, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21.02.2019: A Corte estadual determinou que se observasse na concessão do trabalho externo o limite máximo de 44 horas semanais. Com efeito, o art. 7º, XIII, da CF, garante como direito ao trabalhador urbano e rural a duração do trabalho normal não superior a 44 horas semanais.
Assim, malgrado não exista regramento específico que precise um limite máximo de horas de trabalho externo semanais na LEP, não se pode deixar de observar o limite estabelecido pela CF, estatuído a fim de garantir ao trabalhador – categoria de que não se exclui aquele em cumprimento de pena [...]
STJ, HC 41.940, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 24.05.2005: O condenado por crime hediondo, por força do disposto nos arts. 34, § 3º, do Código Penal, e 36 e 37 da Lei de Execuções Penais, pode exercer trabalho externo, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o art. 2º, § 1º, Lei 8.072/90.
STF, ADPF 336, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.03.2021: O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em 3/4 do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (LEP, art. 29, caput), deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo, mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego e a individualização da pena na fase de execução. O controle judicial de políticas públicas deve preservar o âmbito de liberdade interpretativa do legislador em homenagem ao princípio democrático, ante a ubiquidade e a indeterminação semântica caracterizadoras [...]
STJ, REsp 1.124.152, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 09.11.2010: Definitiva a condenação e iniciado o cumprimento de pena, estabelece-se entre o apenado e o Estado-juiz uma nova relação jurídica, regulamentada pelas normas constantes da LEP. O trabalho desempenhado pelo apenado não possui natureza de relação de trabalho a suscitar a competência da Justiça trabalhista. De acordo com a LEP, “O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho” (art. 28, § 2º). Recurso provido para determinar a competência da Justiça comum.
STF, RHC 124.775, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.11.2014: O regime disciplinar diferenciado (RDD) impõe ao preso tratamento penitenciário peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos demais detentos, estabelecendo que o preso somente poderá sair da cela individual, diariamente, por duas horas, para banho de sol. Não há previsão, na LEP, para que o preso, no RDD, deixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição.