STJ, AgInt no AREsp 1.523.148, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 28.04.2020: De acordo com o art. 125, § 3º, da LEP, “O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”. Ressai da fundamentação do acórdão recorrido, contudo, que ao tempo do início do cumprimento da sanção intramuros o apenado já havia colado grau em curso de nível superior. Diante da premissa fática, portanto, não se encontram presentes os requisitos do [...]
STJ, HC 312.873, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.10.2015: O atestado de conduta carcerária desfavorável, por si só, não impede a concessão da remição, devendo ser observada a legislação de regência (artigos 126 e 127 da LEP).
STF, HC 85.552, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 28.06.2005: A figura da remição é um benefício contabilizado à medida que o apenado trabalha. Essa contabilização deve operar no subjetivismo dele, apenado, como um estímulo para persistir enquadrado em boa conduta. É dizer: à medida passo que visualiza os dias que lhe são contabilizados favoravelmente, o apenado vai-se convencendo de que não vale a pena delinquir, sob o risco de perder tudo que já acumulou. O reconhecimento da remição da pena constitui expectativa de direito condicionada ao preenchimento dos outros requisitos legais.
STF, HC 110.317, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07.02.2012: O instituto da remição é de nítido caráter penal. Instituto que, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui superlativo incentivo à aceitação daquilo que, discursivamente, nossa Lei de Execução Penal chama de “programa individualizador da pena privativa de liberdade” (art. 6º da Lei 7.210/1984). A remição premia o apenado que se revela capaz de disciplina e, nessa vertente, valoriza o trabalho. Trabalho que a Constituição Federal promoveu às categorias de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. [...]
STJ, AgRg no HC 611.757, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: A regra insculpida no art. 126, § 5º, da LEP, traz rol taxativo para a incidência do acréscimo de 1/3 ao tempo de remição pelo estudo, não abrangendo a conclusão de curso profissionalizante.
STJ, RHC 136.961, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 28.04.2021: A hipótese dos autos diz respeito ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC). A referida unidade prisional foi objeto de inúmeras inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22.11.2018, que ao reconhecer referido instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou no item nº 4 que se computasse em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que [...]
STJ, HC 602.425, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 10.03.2021: As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA.
Questiona-se se as 1.200h/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [...]
STF, AgR no HC 190.806, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30.03.2021: Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu. Com efeito, é manifestamente mais adequado e justo aplicar as orientações da Recomendação 44/2013/CNJ, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, para [...]
STJ, AgRg no HC 618.959, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Nos termos do entendimento desta Corte, a pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado.
STJ, AgRg no HC 433.572, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado, quando o labor tenha sido realizado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando, o que não se admite.