STF, HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.06.2012: Se a CF menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Ordem concedida para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, o qual [...]
STJ, REsp 1.788.562, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.09.2019: O cumprimento de prisão domicilar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. Considerada a possibilidade de controle do horário e de [...]
STJ, HC 240.518, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 5ª Turma, j. 05.03.2013: Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão do benefício da prisão domiciliar também aos condenados em regime semiaberto e fechado, desde que portadores de doença grave e que seja demonstrada a impossibilidade de assistência médica pelo estabelecimento prisional em que cumprem a pena.
STJ, HC 462.147, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.04.2019: Esta Corte Superior, interpretando o art. 117 da LEP, tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendarem a concessão da benesse.
STJ, HC 522.651, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A Lei 13.769/2018 incluiu o § 3º no art. 112 da LEP, prevendo progressão de regime especial no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício executório, dentre eles, o de “não ter integrado organização criminosa”. O argumento de que o termo organização criminosa não se refere ao crime previsto na Lei n [...]
STF, EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.06.2014: Admite-se a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada
STJ, AgRg no HC 556.976, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesmas espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou [...]
STJ, AgRg no HC 588.110, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O risco apresentado pela pandemia de coronavírus, por si só, não autoriza a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, dispensando a análise do requisito subjetivo, nos moldes do art. 112 da Lei de Execução Penal, ainda que o art. 5º, I, da Resolução n. 62/2020 do CNJ recomende aos magistrados que avaliem a possibilidade de concessão de progressão de regime antecipada aos executados que cumprem pena em regime fechado e estejam presos em [...]
STF, HC 95.401, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 21.10.2008: Em tese, se a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferida para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a data do [...]
STF, HC 104.174, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 29.03.2011: Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos [...]