STJ, HC 605.783, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Ocorre que a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação [...]
STJ, AgRg no HC 616.439, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Em sede de execução penal, vale o princípio in dúbio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.
STJ, HC 607.190, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Porém, com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia [...]
STJ, HC 581.315, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime. É o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90, segundo o qual “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da LEP”. Já a Lei 13.964/2019 trouxe significativas [...]
STJ, AgRg no HC 599.580, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal não permite concluir que o período em que o recorrente cumpriu provisoriamente a pena estabelecida na condenação seja computado para fins de detração penal ou fixação do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto a execução provisória da condenação, embora já não seja admitida, não se confunde com a prisão provisória a que se referem o art. 42 do Código Penal e o art 387, § 2º, do Código de Processo Penal. A detração de pena pressupõe a existência de lapso temporal em que o [...]
STJ, HC 597.721, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Fazendo-se uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88, preâmbulo e art. 3º), infere-se que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas à fase de [...]
STJ, REsp 1.107.314, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 13.12.2010: É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.770.212, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Para que se possa delimitar a questão, necessário se faz modular a exegese da norma penal inserta no art. 33, § 4º, do CP, principalmente, quanto à necessidade, ou não, de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, para, só então, tornar exigível a reparação do dano fixada na sentença, como um dos pressupostos para a progressão de regime. O STF reconheceu como constitucional o art. 33, § 4º, do CP, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do [...]
STJ, HC 595.364, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
STJ, AgRg no HC 528.699, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesmas espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou [...]
STJ, HC 592.409, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.