STF, HC 76.271, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 24.03.1998: Se até antes da condenação, pode o denunciado ser preso preventivamente, para assegurar a aplicação da lei penal, não é de se inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça a adoção de providências, do juiz da execução, no sentido de prevenir novas fugas, de modo a se viabilizar o cumprimento da pena já imposta, definitivamente, com trânsito em julgado. Essa providência cautelar não obsta a que o réu se defenda, quando vier a ser preso. O que não se pode exigir do juiz da execução é que, diante da fuga, instaure a sindicância, intime o [...]
STF, HC 77.527, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Moreira Alves, Plenário, j. 23.09.1998: O regime de progressão da pena previsto no art. 33, § 1º, a, b e c, do Código Penal, é ínsito à condenação criminal e não se aplica à prisão civil que, na hipótese, deve ser mantida.
STF, HC 117.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 19.11.2013: A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade.
STF, Rcl 48.604, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 16.08.2021: Narra o reclamante que obteve a progressão para o regime semiaberto mas continua custodiado em regime fechado. O apontado desrespeito ao comando da Súmula Vinculante 56 pode ser aferido de pronto. Não se admite excesso de execução penal. Com efeito, nas hipóteses de ausência de vagas para implementação da progressão de regime, algumas medidas possíveis são cogitadas, como a progressão, ainda que provisória, para o regime aberto, a concessão de prisão domiciliar e até mesmo a antecipação de benefícios executórios em favor de outros condenados [...]
STF, RHC 200.879, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.05.2021: A Constituição da República (art. 5°, XXXIX) assegura que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa. A Lei 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da LEP, não tratou, de forma expressa, das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum, somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário (inciso V) e do reincidente específico (inciso VII). O [...]
STJ, REsp 1.910.240, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 26.05.2021: A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.
Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, [...]
STJ, HC 657.382, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.04.2021: O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida. No caso, o Juiz da Vara de Execuções Penais concedeu a progressão do paciente ao regime aberto e, em audiência admonitória, impôs, dentre outras condições, o comparecimento pessoal e obrigatório perante o Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Ocorre que, diante da situação de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação [...]
STJ, AgRg no HC 631.410, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Após as alterações do art. 112 da LEP promovidas pela Lei n. 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum. Nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador dever recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica. Como na atual redação do art. 112, VII, da LEP, existe uma clara restrição, porquanto a [...]
STF, HC 195.341, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 08.02.2021: O trânsito em julgado de título condenatório, ainda que fixado o regime aberto, autoriza a expedição de mandado de prisão voltado a viabilizar o início do cumprimento da pena.
STJ, AgRg no HC 634.240, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Após as alterações do art. 112 da LEP promovidas pela Lei n. 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum. Na Sexta Turma prevaleceu a compreensão de que, nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador dever recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica. Como na atual redação do art. 112, VII, [...]
STJ, AgRg no HC 617.042, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A Quinta e a Sexta Turmas estão alinhadas quanto ao entendimento de que, ao condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da Lei de Execução Penal, a depender do caso (se houve ou não resultado morte).