STF, HC 91.251, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 19.06.2007: A ausência de razões da apelação e de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devida- mente intimado para apresentá-las.
STJ, AgRg nos EDcl em REsp 1.700.828, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 09.02.2021: O fato de constar da capa dos autos que o réu está preso não obstante responder ao processo em liberdade não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que a lei não estabelece prazos diferenciados para a interposição de recursos.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.732.936, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021: No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
STJ, AgRg no HC 626.213, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A adoção agora expressa do sistema processual penal brasileiro pelo modelo acusatório (art. 3-A do CPP) não altera o entendimento deste Tribunal Superior sobre a não vinculação do julgador ao parecer emitido pelo Ministério Público na qualidade de fiscal da lei ou da ordem jurídica, sobretudo porque, atuando nessa função, o MP sequer é parte da relação processual.
STJ, REsp 1.834.215, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020: A teor das disposições contidas na Lei n. 12.850/2013, realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para verificação de sua regularidade, legalidade, adequação e voluntariedade, os termos do ajuste, as declarações do colaborador e cópia da investigação. Tem-se, nessa fase, a fiscalização dos aspectos previstos no art. 4º, § 7º, do mesmo regramento legal, com redação incluída pela Lei n. 13.964/2019. O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato [...]
STJ, RvCr 4.853, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado), 3ª Seção, j. 27.11.2019: Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público, contra rejulgamento de Apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação, e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa.
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.874.308, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões.
STF, QO na RG no RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.06.2017: A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, [...]
STJ, AgRg no RHC 131.622, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 24.11.2020: Por ausência de previsão legal, não há necessidade de que a intimação pessoal de réu preso contenha indagação a respeito de sua intenção de recorrer da sentença condenatória.
STF, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDiv nos EDcl no AgRg no RE com Ag 1.185.361, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 02.10.2020: O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório.
STJ, AgRg no HC 622.359, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.