STF, AgRg no AI 758.557, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.09.2014: A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que o ato que indefere correição parcial, por possuir natureza meramente administrativa, sem qualquer conteúdo jurisdicional, não viabiliza o cabimento do recurso extraordinário.
STJ, HC 102.082, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 27.05.2008: A Correição Parcial objetiva sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal. A autoridade judiciária é quem ocupa o pólo passivo do pedido correicional, razão pela qual não padece de nulidade absoluta o julgamento da Correição Parcial sem a oitiva prévia das partes em conflito na Ação Penal originária; ademais, o julgamento do referido recurso prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos, como o Agravo Interno ou Regimental.
STJ, REsp 604.379, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 02.02.2006: O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limites conferidos por este dispositivo legal. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei Adjetiva Penal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora de suas atribuições legais. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.
STJ, REsp 173.512, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19.02.2021: A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal indica que, mesmo que a correição parcial não esteja prevista no rol dos recursos penais, pode ser, a ela, aplicado o princípio da fungibilidade dos recursos.
STF, HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.05.2013: A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo, não sendo admitido recurso que objetive a absolvição.
STJ, APn 688, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.11.2012: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada.
STF, AgRg no HC 205.297, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 24.08.2021: O agravo regimental, em regra, deve ser submetido a julgamento pelo órgão colegiado. Entretanto, não é esse o caso quando verificada a ocorrência de intempestividade recursal. A interposição intempestiva do recurso cabível por simples inércia ou desídia do patrono do acusado não assegura à parte o direito à devolução do prazo recursal. O retardamento na prática desse ato processual justificar-se-ia tão somente com a comprovação de que o atraso decorreu de ausência de defesa técnica, de caso fortuito ou força maior ou de erro imputável [...]
STF, HC 179.693, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 16.08.2021: Sem observar a Súmula 231 do STJ, o juiz reduziu a pena, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por ter reconhecido circunstância atenuante. O Ministério Público não recorreu. A Defensoria, sim, recorreu, buscando a aplicação da minorante no crime de tráfico de drogas, o que conseguiu junto ao Tribunal Regional Federal. Contra o acórdão do TRF, o Ministério Público interpôs REsp, que foi julgado procedente pelo STJ, resultando em aumento da pena. STJ errou. Como o MP não recorreu da sentença de primeira instância, operou preclusão [...]
STF, HC 201.430, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.06.2021: A não apresentação das razões recusais do recurso em sentido estrito e a ausência de designação de defensor dativo para tanto, considerada a inércia do advogado constituído, encerram nulidade relativa, implicando o silêncio a preclusão.
STF, AgRg no RHC 190.134, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.05.2021: O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a alterar e/ou incrementar a fundamentação da sentença, desde que o desfecho não agrave o quantum final de pena fixado.
STF, RE 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.11.2010: Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório