STF, AgRg no HC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 02.10.2023: A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca [...]
STJ, HC 724.929, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cuidam os autos de caso de roubo a coletivo mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça. Transcorridos quase quatro meses do fato, o paciente foi apontado por uma das vítimas como autor do delito em reconhecimento realizado em sede policial de modo sugestionado, sem a observância do art. 226 do CPP, e, ademais, foi seguido de repetições. É de se notar que a única vítima que reconheceu o acusado em ocasião que compareceu à delegacia para reconhecer um indivíduo que acabara de ser capturado pela prática de roubo a coletivo. Fica evidente, portanto, o [...]
STJ, AgRg no HC 833.704, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas. Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o [...]
STJ, AgRg no HC 828.698, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Não há se falar em justa causa para a busca pessoal baseada unicamente no tirocínio policial durante patrulhamento de rotina, sem menção a qualquer circunstância concreta capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante delito. Dessa forma, a diligência deve ser considerada nula.
STJ, HC 751.644, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 14.09.2022: A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença ao prévio recolhimento do acusado à prisão. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar ao Juízo de origem que autorize [...]
STF, RHC 221.772, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.07.2023: No caso presente, foi apontada como “fundada razão” para o ingresso na residência a “atitude suspeita” do agente, por ter empreendido fuga após abordagem policial em lugar conhecido como ponto de tráfico de drogas. Conforme relatos pelos próprios agentes policiais em juízo, estes estavam em patrulha realizada em local conhecido como ponto de tráfico quando avistaram o acusado e resolveram abordá-lo, momento em que ele começou a correr. Ao ser questionado pelo defensor público se a suspeita era mais em relação ao bairro ou à [...]
STF, HC 220.756, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.07.2023: A PM recebe denúncia anônima acerca de uma eventual plantação de maconha numa chácara. Chega nas proximidades do local indicado, quando diversas pessoas fogem ao avistar a PM, ficando apenas um homem, que confessa ser proprietário da plantação. Com isso, a PM ingresso no domicílio e encontra a plantação de maconha. O Ministro Fachin entendeu que o cenário não autorizava o ingresso domiciliar sem mandado e que a confissão se deu de forma informal, sem a garantia do direito ao silêncio. Ordem concedida para absolver o réu do crime de tráfico de [...]
STF, AgRg no HC 225.205, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.05.2023: Se o depoimento de testemunha arrolada pela acusação também é de interesse defensivo, deve constar no rol ofertado quando da resposta à acusação, porque o poder de desistir da testemunha até o início da produção é unilateral da parte que arrolou (CPP, art. 400, § 2º), dispensada a concordância da parte adversa (defesa ou acusação) ou de homologação do julgador. Não configura cerceamento de defesa a negativa jurisdicional ao pedido formulado pela parte adversa, após a desistência da produção de prova testemunhal, para oitiva como prova do Juízo [...]
STJ, HC 769.783, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10.05.2023: Há diferentes graus de confiabilidade de um reconhecimento. Se decorrido curto lapso temporal entre o crime e o ato e se a descrição do suspeito é precisa, isenta de contradições e de alterações com o passar do tempo – o que não ocorre no caso em tela – a prova, de fato, merece maior prestígio. No entanto, em algumas hipóteses o reconhecimento deve ser valorado com maior cautela, como, por exemplo, nos casos em que já decorrido muito tempo desde a prática do delito, quando há contradições na descrição declarada pela vítima e até mesmo na situação em [...]
STJ, HC 823.387, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.06.2023: Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Na hipótese, os policiais militares, em patrulhamento de rotina, narraram que o paciente, já conhecido pelo envolvimento no crime de tráfico de drogas, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e passou a caminhar de forma rápida. [...]
STJ, AgRg no AgRg no HC 801.564, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.06.2023: As circunstâncias retratadas nos autos autorizam a busca pessoal e a veicular realizadas no automóvel e na pessoa do réu, porquanto, a sua abordagem não decorreu de mero nervosismo ou de tirocínio policial baseado em impressões não verificáveis, mas, antes, deveu-se à tentativa de fuga do flagranteado, seja porque ele buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, quando percebeu a aproximação de viatura, seja porque ignorou as sinalizações de parada. Em casos semelhantes, não se constatou qualquer [...]
STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.06.2023: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.
No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em [...]