STJ, AgRg no HC 597.923, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2o do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. Configurada a situação de flagrância, com a demonstração de fundada suspeita, não se verifica ilegalidade na realização de abordagem pessoal por guardas municipais que estavam em patrulhamento com cães farejadores, encontrando drogas com o paciente e nas proximidades do local do flagrante, pois o acusado informou [...]
STJ, AgRg nos EDcl no HC 561.988, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: As instâncias ordinárias informaram que os policiais conseguiam visualizar desde o lado de fora da casa a estufa com os pés de maconha, bem como sentiram o odor característico, circunstâncias que permitiriam o ingresso na residência. Logo, não há de se falar em invasão de domicílio
STJ, AgRg no HC 606.221, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A denúncia anônima e o fato de alguém “correr depois de avistar policiais” não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
STJ, HC 609.072, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Se o agente público não pode, sem o prévio consentimento do proprietário, ingressar durante o dia sem mandado judicial em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, com muito mais razão esse raciocínio permite concluir que o espaço que circunda a residência de um cidadão, é delimitado por muros e contém portão também constitui uma extensão de sua casa e está abrangido na proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI).
O mero avistamento de um indivíduo de pé no [...]
STJ, HC 610.403, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. Contudo, os policiais militares, ao realizaram patrulhamento de rotina, invadiram a residência do paciente sem qualquer tipo de informação [...]
STJ, RHC 127.038, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: Não há que se falar em nulidade de prova documental oriunda de outros países, ainda que eivada de vícios formais, sem demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada, por força do art. 563, do Código de Processo Penal, e precedentes deste Tribunal Superior, ressalvada a documentação diretamente apresentada por familiares da vítima, em face da menor credibilidade do seu conteúdo.
STJ, AgRg no RHC 124.876, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Tratando-se de crimes envolvendo a divulgação de material pornográfico de menor, não caracteriza constrangimento ilegal a apreensão de notebook e celular na posse do investigado, sobretudo porque a ordem judicial direcionou-se justamente para os equipamentos de informática encontrados na residência do suspeito ou em sua posse. Ainda, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda [...]
STJ, RHC 132.254, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: É certo que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. Consoante decidido no RE 603.616 pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em [...]
STJ, EDcl no RHC 129.923, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Consoante decidido no RE 603.616 pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. Não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade de domicílio, pois, do que consta dos autos, os policiais, após o recebimento de denúncia anônima, realizaram diligências para a [...]
Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina. Sentença de 01.09.2020. Mérito e reparações, § 78 e seguintes: A Corte observa que o senhor Tumbeiro foi detido para identificação com base em três fatos: a) mostrou-se nervoso ante a presença de policiais; b) não estava vestido conforme o modo de vestir considerado pelos agentes policiais como próprio da zona pela qual transitava; e c) contestou que estava procurando um material estranho ao que poderia ser encontrado nos comércios próximos. A Corte nota que, em conformidade com a legislação nacional, a detenção temporária para fins de identificação [...]
Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina. Sentença de 01.09.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes: O automóvel em que o réu viajava foi interceptado e, posteriormente, sujeito a registro, pois agentes policiais disseram ver que estavam no veículo três sujeitos com “atitude suspeita”. Posteriormente, os agentes fizeram os passageiros descer do veículo. No veículo, os agentes policiais encontraram alguns pacotes do que parecia ser maconha e um revólver. O réu foi, depois, condenado a cinco anos de prisão pelo crime de transporte de drogas.
A Corte nota que o Código de [...]
STJ, AgRg no RHC 131.583, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Consoante disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser autorizada pelo magistrado processante caso verificada situação em que a presença do acusado cause humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, capaz de prejudicar a inquirição. Se as instâncias ordinárias atestaram que a colheita do depoimento ocorreu sem a presença do réu a pedido da testemunha, garantido o acompanhamento do ato pelo seu defensor, não há como acolher a tese de ilegalidade.