STJ, RMS 61.302, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 26.08.2020: Na espécie, a ordem judicial direcionou-se a dados estáticos (registros), relacionados à que, alguma forma, possam ter algum ponto comum com os fatos objeto investigação por crimes homicídio. A determinação do Magistrado primeiro grau, quebra dados informáticos estáticos, relativos a arquivos digitais registros conexão ou acesso a aplicações internet e eventuais dados pessoais a eles vinculados, é absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, as quais dão acesso ao fluxo comunicações [...]
STJ, HC 512.290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.770.014, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 07.12.2020: O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
STJ, EDcl no AgRg no RMS 63.492, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.11.2020: A quebra de sigilo de conteúdo de comunicação privada armazenada em conta de e-mail depende de prévia autorização judicial, mediante decisão devidamente fundamentada, a qual, porém, diferentemente do que acontece com as interceptações telefônicas e com o fluxo de comunicações pela internet, independe dos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, em face da incidência, específica e posterior, do previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, do poder geral de cautela e da teoria dos [...]
STJ, AgRg no REsp 1.877.385, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Não se pode falar em qualquer vício capaz de comprometer a instrução processual, notadamente porque o referido reconhecimento foi, oportunamente, convalidado pelas declarações e razões expendidas pela vítima, na fase [...]
STF, AgRg no HC 191.858, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.11.2020: O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
STJ, AgRg no HC 618.939, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Aplica-se a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais de testemunhas quando justificada pela gravidade e circunstâncias do caso (Lei n. 9.807/1999, art. 7o, IV).
STF, AgRg no RHC 144.615, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.08.2020: A defesa questionou a quebra de imparcialidade do juiz com base em dois fundamentos: a) o juiz teria tomado diretamente o depoimento de colaboradores no momento da assinatura do acordo de colaboração premiada e, dessa forma, na visão da defesa, teria participado da própria produção da prova na fase investigativa, exercendo, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução, caracterizando-se, então, a hipótese de impedimento estabelecida no art. 252, II, do CPP; b) após a apresentação de alegações finais, o juiz teria [...]
STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020: O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao [...]
STJ, AgRg no HC 549.157, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente.
STJ, REsp 1.825.622, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o interrogatório judicial – cuja natureza jurídica permite qualificá-lo como ato essencialmente de defesa –, não é necessária para o reconhecimento da nulidade processual, nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no início da instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo resultou condenação. O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu “dia na Corte” (day in Court), a única [...]