STJ, AgRg no HC 609.981, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: A simples fuga do acusado após ter sido visto pelos policiais militares em local conhecido por tráfico de drogas não autoriza o ingresso na residência, por não ser situação suficiente para demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.
STJ, HC 624.608, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021: O § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, encontra-se localizado no Capítulo III, intitulado “Da Prisão Preventiva”, inserido no Título IX do Código de Processo Penal, denominado “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória”, estando enumerados dentro do mesmo Título, no Capítulo V, as “outras medidas cautelares”. Nesse contexto, a contemporaneidade exigida pelo dispositivo indicado pelo impetrante se refere às medidas constritivas da liberdade, seja a [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.706.266, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020: Não há ilegalidade na busca e apreensão autorizada judicialmente com base, não só em denúncia anônima, mas também em depoimento de pessoa que presenciou o pagamento ao acusado de dívida referente à compra de droga, o que constitui fundamentação idônea.
STJ, AgRg no RHC 135.564, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020: A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima ou o caráter não conclusivo desse exame não têm o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se presentes outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, por aplicação do art. 167 do CPP.
STJ, RHC 133.408, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O reconhecimento fotográfico com inobservância das regras procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado exclusivamente pelo envio de fotografias ao telefone celular das vítimas por aplicativo de mensagens – WhatsApp – não corroborado posteriormente por mais elementos capazes de demonstrar o envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para validar a custódia cautelar que lhe foi imposta.
STJ, AgRg no RHC 132.769, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O art. 156, II, do CPP – que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências – não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real
STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.842.062, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular – envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, fotografias – por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, decorrentes de flagrante, sem [...]
STJ, REsp 1.782.386, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Caso em que os policiais militares acessaram a agenda de contatos telefônicos existentes no celular de um dos réus. O inciso XII do art. 5º da CF veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. No caso, foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das faculdades oferecidas [...]
STJ, RMS 61.302, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 26.08.2020: Na espécie, a ordem judicial direcionou-se a dados estáticos (registros), relacionados à que, alguma forma, possam ter algum ponto comum com os fatos objeto investigação por crimes homicídio. A determinação do Magistrado primeiro grau, quebra dados informáticos estáticos, relativos a arquivos digitais registros conexão ou acesso a aplicações internet e eventuais dados pessoais a eles vinculados, é absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, as quais dão acesso ao fluxo comunicações [...]
STJ, HC 512.290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.770.014, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 07.12.2020: O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.