STF, AgR no RHC 170.843, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04.05.2021: Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Ademais, na linha de precedentes da Corte, a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova. Isso porque o [...]
STJ, AREsp 701.833, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.05.2021: Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local. Cinge-se a controvérsia acerca da licitude no compartilhamento direto de provas pelos órgãos investigadores, em razão de cooperação internacional, obtidos sem prévia autorização judicial, mas em conformidade com a lei estrangeira que rege o ato.
O art. 4º do MLAT entre Brasil e EUA institui [...]
STF, RHC 161.146, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.03.2021: Uma vez constatado não estar a busca e apreensão lastreada apenas em denúncia anônima, considerada a realização de diligências preliminares voltadas a apurar a veracidade do veiculado, não surge ilegalidade. Atende o figurino legal decisão judicial que, ante fundadas razões, reveladas mediante investigação policial, implica diligência voltada a busca e apreensão – artigo 240 do Código de Processo Penal. Ante o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, a circunstância de haver atuado a polícia militar não implica ilegalidade de busca e [...]
STJ, RHC 141.737, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.04.2021: Inexiste exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa. No caso, se a investigação foi deflagrada em virtude da adulteração de prontuários, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes. Não se vê a ocorrência de nulidade. Embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos a [...]
STF, HC 187.035, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 06.04.2021: Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) o qual prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos. A alteração promovida pela Lei 11.690/2008 modificou substancialmente a sistemática procedimental da inquirição de testemunhas. As partes, em modelo mais [...]
STJ, HC 632.778, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial. Utilizados [...]
STJ, AgRg no HC 589.057, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Não há nenhuma previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu. Ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que, “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”. Ademais, tanto a doutrina quanto os Tribunais entendem que o interrogatório do acusado não é mera produção de prova, mas sim exercício subjetivo da defesa, por isso a regra do art. 191 do CPP, a fim de que os últimos interrogados não sejam privilegiados no exercício da [...]
STJ, HC 285.175, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.09.2014: O livre convencimento judicial permite a dispensa da prova pericial se, por outros elementos idôneos colhidos na cognição exauriente, ficar comprovado que a incapacidade funcional da vítima perdurou por período superior a trinta dias.
STF, HC 104.557, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13.09.2011: O laudo complementar previsto no art. 168, § 2º, do CPP, exigível para o caso de lesão corporal qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, pode ser suprido por prova testemunhal