STF, HC 177.462, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.06.2021: A inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em Juízo.
STF, HC 101.021, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 20.05.2014: Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu.
STF, RHC 173.226, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14.06.2021: Condução de audiência de instrução e julgamento com rispidez não leva à conclusão, por si só, no sentido da suspeição do julgador, ausente enquadramento no preceito legal – artigo 254 do Código de Processo Penal.
STJ, HC 367.956, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 6.12.2016: A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as determinações de quebra de sigilo telefônico e de não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos 3º da Lei n.º 9.296/1996 e do Código de Processo Penal, avultando-se, ademais, que o MP, tomando ciência das diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das medidas cautelares.
STJ, RHC 93.498, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2018: O fato de o pedido de haver sido formulado por e-mail não assinado eletronicamente não induz à conclusão de que a representação não poderia haver sido conhecida. Isso porque o pedido de foi redigido mediante e-mail funcional da autoridade policial – portanto, perfeitamente identificável seu signatário -, de maneira que exigir sua autenticação digital ou considerá-lo “apócrifo” seria, na verdade, um formalismo desnecessário e injustificável.
Não macula a validade das provas obtidas por meio da referida medida o fato [...]
STF, HC 166.071, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 31.05.2021: Não é ilegal decisão judicial que, ante ilicitude decorrente de acesso indevido a telefone celular apreendido, implica a realização de nova perícia no objeto.
ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Evgeny Bryukhanov vs. Rússia. Decisão de 12.03.2020, § 14.07.2020, § 9.2 e seguintes: O direito do acusado de inquirir testemunhas não é absoluto. Pode haver certas restrições no direito do autor a convocar testemunhas, que estão justificadas pela necessidade de proteger os direitos da vítima, o que no presente caso é particularmente pertinente considerando que a vítima era menor de idade. Porém, o Comitê observa que, no presente caso, tanto a vítima como a sua professora e também os peritos declararam contra o autor durante a investigação preliminar, mas não se permitiu que [...]
STJ, REsp 1.806.792, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11.05.2021: É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado da linha. A Lei 9.296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, parte final, da CF, trata da interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova em investigação criminal e em instrução penal, inclusive do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, disciplinando os limites dessa ingerência estatal na esfera de direitos fundamentais dos indivíduos. No caso concreto, pretendeu-se que [...]
STF, AgRg no RHC 194.592, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.04.2021: A defesa do réu afirma que o juízo não autorizou a quebra do sigilo dos dados telemáticos, mas apenas dos dados telefônicos. Assim, ao periciar os aparelhos telefônicos, a autoridade policial não poderia acessar os dados constantes do whatsapp, telegram, skype, messenger e e-mail, tese que não passa de mera retórica defensiva. A Polícia Federal apreendeu os aparelhos e o juízo autorizou fossem eles periciados e extraídos os seus dados. Autorizada a extração dos dados constantes do aparelho telefônico, [...]
STF, HC 174.695, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021: Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória – artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.