STJ, HC 663.055, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.03.2022: Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, “Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência”.
É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado [...]
STJ, HC 695.980, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.03.2022: Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática [...]
STJ, HC 712.781, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.03.2022: O reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for [...]
STJ, HC 674.39, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.02.2022: As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, de sorte a franquear àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
Ainda que o acusado haja admitido a abertura do portão do imóvel para os agentes da lei, ressalvou que o fez apenas porque informado sobre a necessidade de perseguirem um suposto [...]
STJ, HC 653.515, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021: A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da
cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo – que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante [...]
STJ, RMS 61.084, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 14.09.2021: Para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios veementes de que tenha sido usada na conduta criminosa.
STF, HC 163.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05.02.2019: O controle judicial prévio para autorizar a busca e apreensão é essencial com a finalidade de se verificar a existência de justa causa, de modo a se evitar fishing expedition (investigações genéricas para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio)
STJ, AgRg no RMS 62.562, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.12.2021: Os indícios de autoria antecedem as medidas invasivas, não se admitindo em um Estado Democrático de Direito que primeiro sejam violadas as garantias constitucionais para só então, em um segundo momento, e eventualmente, se justificar a medida anterior, sob pena de se legitimar verdadeira fishing expedition, conhecida como pescaria probatória, ou seja, a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem “causa provável”, alvo definido, [...]
STJ, AREsp 1.940.381, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.12.2021: Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes.
A transposição da perda de uma chance do direito civil para o processo penal é uma ideia original de ALEXANDRE MORAIS DA ROSA e FERNANDA MAMBRINI RUDOLFO, exposta em interessante e recente trabalho.
Inconformados com a baixa qualidade [...]
STJ, AREsp 1.940.381, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.12.2021: O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de “ouvir dizer” ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP.
STJ, APn 856, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.10.2017: A provas obtidas por meio de cooperação internacional em matéria penal devem ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foram produzidas, conforme a previsão do art. 13 da LINDB. A prova produzida no estrangeiro de acordo com a legislação de referido país pode, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, em interpretação analógica da previsão do art. 17 da LINDB.
STJ, AgRg no AREsp 869.623, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.05.2021: As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte.