STJ, HC 790.250, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Em julgamento concluído no dia 23.02.2022, a Segunda Turma do STF deu provimento ao RHC 206.846, para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista [...]
STF, RHC 206.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2022: O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.196.166, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: O ingresso forçado no domicílio está apoiado em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância entorpecente e da confissão informal, mas não documentada, de que realmente estaria fazendo uso do entorpecente, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. E [...]
STJ, REsp 1.846.407, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.12.2022: O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do MP. Em face da repreensível ausência do Parquet, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data.
STF, RHC 117.767, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.10.2016: Apreensões de documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no HC 777.521, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.02.2023: Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, legítima suspeita para a busca veicular encontra-se no fato de que os agentes policiais avistaram o carro do paciente no contrafluxo do tráfego e com vidro totalmente escuro, sem possibilitar visualização interna. Assim, realizaram a abordagem, com a revista no veículo, sendo [...]
Corte IDH, Caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia. Sentença de 18.10.2022. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 151 e seguintes: As invasões noturnas consistem numa forma de garantir o direito à vida privada, à proteção familiar e ao domicílio, no contexto das competências estatais para realizar detenções no exercício do poder punitivo. Desta forma, distintos ordenamentos da região contemplam a proibição ou a restrição das entradas em domicílio noturnas pela polícia. Além disso, como explicou uma perita ouvida pela Corte, a ingerência em horário noturno impacta de maneira desproporcional as [...]
STJ, HC 762.932, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.11.2022: O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima segundo a qual o acusado estava com uma arma de fogo em via pública, razão por que o abordaram e encontraram a referida arma. Depois disso, decidiram ir até a residência da [...]
STJ, REsp 1.846.407, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.12.2022: O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do Ministério Público. Em face da repreensível ausência do MP, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data.
STJ, HC 754.789, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 06.12.2022: Tendo ocorrido a abordagem policial em imóvel no qual funciona estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, a hipótese é de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
STJ, RHC 162.703, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.09.2022: Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme os parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Uma das limitações cognitivas, de feição ética, ao poder-dever de apurar a verdade dos fatos, na persecução penal, é a impossibilidade de se obrigar ou induzir o investigado/acusado a colaborar com a averiguação das próprias [...]
STJ, REsp 1.977.119, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.08.2022: A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte – apesar das investidas em contrário [...]