STJ, AgRg no HC 759.000, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 28.02.2023: No caso, há flagrante ilegalidade, porquanto o ingresso no domicílio, que resultou na apreensão de uma porção de crack, apoiou-se em meras denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, que dispensou um objeto e empreendeu fuga no momento da abordagem, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. A constatação de que era droga o objeto dispensado pelo paciente ocorreu após o ingresso na residência. Esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.196.166, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: O ingresso forçado no domicílio do Agravante está apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância entorpecente e da confissão informal, mas não documentada, de que realmente estaria fazendo uso do entorpecente, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso [...]
STJ, AgRg no HC 791.759, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: O ingresso dos policiais no domicílio decorreu unicamente de denúncia anônima, não tendo sido apontada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de prévia investigação, efetivo monitoramento, campanas no local ou a presença de circunstância concreta que sinalizasse a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. O fato de os agentes terem se dirigido ao local para monitorar a residência, sem que se indique que o monitoramento revelou quaisquer indícios de prática criminosa, não supre a necessidade de prévia investigação. De [...]
STJ, AgRg no HC 792.531, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: O ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros não investigados. Ora, se trata de direito constitucionalmente protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada para que possa ser mitigado, o que não se verifica na hipótese dos autos. O fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa. Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também pelo paciente, [...]
STJ, AgRg no RHC 152.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022: A falta do membro do no momento da instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. do CPP. Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do
STJ, AgRg no HC 788.931, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: O ingresso dos policiais na residência decorreu, não somente da denúncia anônima, mas sim do contexto anterior à invasão domiciliar, que evidenciava a ocorrência de flagrante ilegalidade no interior da residência. De fato, ao chegarem na localidade, os policiais foram surpreendidos por disparos de arma de fogo, razão pela qual perseguiram os indivíduos que estavam atirando, até que, em um dado momento, o ora paciente ao pular a janela, deixou sua pistola cair dentro do imóvel. Ato contínuo, os policiais militares se aproveitaram que o [...]
STJ, HC 697.262, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 07.12.2021: A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação “virtuosa” da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF).
STJ, AgRg no HC 768.191, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: Afasta-se a legalidade da busca pessoal motivada em fundada suspeita consistente, essencialmente, em terem os policiais avistado o paciente em pé, em frente à sua casa, sendo que ao ver a viatura, apresentou nervosismo, virando as costas para os policiais que passavam, tentando disfarçar. Nada foi dito acerca de eventual suspeita de que estivesse o paciente com entorpecentes. Realizada a busca pessoal, seguiu-se a busca domiciliar, em relação à qual o Tribunal de origem consignou a regularidade diante da existência de autorização escrita para a [...]
STJ, AgRg no RHC 174.818, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: A busca pessoal e veicular realizada em desfavor do ora recorrente se deu com base na denúncia anônima, no nervosismo do recorrente e no fato de que ostentava passagem por tráfico ilícito de substância entorpecente. Em outras palavras, não houve a indicação de nenhum dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que resulta na ilegalidade da busca pessoal. Ademais, o fato de o recorrente ter antecedente por tráfico, desacompanhado de outros indícios concretos de que naquele momento ele estaria [...]
STJ, HC 790.250, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Em julgamento concluído no dia 23.02.2022, a Segunda Turma do STF deu provimento ao RHC 206.846, para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista [...]
STF, RHC 206.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2022: O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.196.166, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: O ingresso forçado no domicílio está apoiado em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância entorpecente e da confissão informal, mas não documentada, de que realmente estaria fazendo uso do entorpecente, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. E [...]