STJ, AgRg no HC 780.530, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, [...]
STJ, AgRg no HC 790.575, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. No caso, policiais realizaram campana nas proximidades da residência apontada como ponto de venda de drogas, ocasião em que flagraram o agravante na posse de entorpecentes em [...]
STF, AgRg no HC 208.850, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.05.2023: Indissociável dos postulados do contraditório e da ampla defesa, a presunção de inocência impõe tanto um dever de tratamento quanto um dever de julgamento. O dever de tratamento exige que a pessoa acusada seja tratada, durante todo o curso da ação penal, como presumidamente inocente; por outro lado, o dever de julgamento significa que recai exclusivamente sobre o órgão de acusação o ônus de comprovar de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia – e não sobre o acusado o ônus da demonstração de sua [...]
STJ, RHC 126.362, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si. O direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitiva, não à identificação do investigado/acusado.
STJ, HC 639.247, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), decisão monocrática de 10.08.2021: Inicialmente, deve-se esclarecer que o interrogatório, embora conduzido pelo Juízo, é ato de defesa, muitas vezes, a única oportunidade de o réu exercer a sua autodefesa na instrução criminal. Ocorre que o Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco. De outra forma, não proscreve a possibilidade, plausível até como forma de economia processual, já que o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo [...]
STJ, AgRg no HC 506.814, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019: É cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro na esfera criminal, pois além de a ação penal ser pública incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de condução coercitiva da ofendida para depor.
STJ, AgRg no HC 768.226, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: Sem que tenham sido realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não basta, para a entrada da polícia sem mandado, a apreensão de drogas com usuário adolescente e sua indicação de que a compra havia sido feita naquele local, tampouco a posterior apreensão da droga na posse do réu, como na espécie.
STJ, AgRg no RHC 173.947, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.05.2023: A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Mostra-se evidente legalidade de provas produzidas a partir de busca pessoal efetuada, ante fundada suspeita de prática delitiva, decorrente do extremo nervosismo do recorrente, [...]
STJ, AgRg no HC 798.400, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.05.2023: O ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se pela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. Há fortes indícios de que não houve consentimento do morador da casa em que a busca ocorreu. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. O policial militar apenas sentiu um forte cheiro de maconha na mochila do acusado. [...]
STJ, AgRg no HC 777.071, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o ingresso do agente para o interior do imóvel, ao avistar os policiais, por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
STJ, AgRg no HC 778.774, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido.
STJ, AgRg no RHC 164.351, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 17.04.2023: O art. 209 do CPP determina que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes; e, ainda, se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. O art. 156, II, do CPP determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. E, neste caso, é desnecessário [...]