STF, AgR no HC 253.675, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.5.2025: A intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial. Será ilícita a busca pessoal fundamentada no preconceito em razão da cor de pele, condição social, gênero, local de origem, idade ou deficiência. A intuição policial, que orienta o agente do Estado a suspeitar de criminosos a partir de comportamentos objetivos, não macula o processo penal.
STF, AgR no RE 1.533.503, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 24.3.2025: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais.
STJ, HC 898.278, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.4.2025: O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.
STJ, REsp 2.053.233, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.2.2025: O art. 206 do Código de Processo Penal dispõe que parentes próximos, incluindo cônjuges e companheiros, podem recusar-se a depor como testemunhas. A jurisprudência desta Corte entende que a relação de cunhada se enquadra como parentesco por afinidade em segundo grau, nos termos do art. 1.595 do Código Civil, equiparando-se à condição de informante isenta de compromisso legal de dizer a verdade.
A tipicidade do crime de falso testemunho exige que o sujeito ativo tenha prestado compromisso legal, o que não se verificou no caso, considerando o vínculo de [...]
STJ, HC 943.895, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 19.2.2025: Mandado de busca e apreensão cumprido. Celular do investigado apreendido. Antes do encaminhamento do celular para o Instituto de Criminalística para extração dos dados com a técnica adequada que assegure a preservação da prova e a fidedignidade dos dados, a autoridade policial manuseou o aparelho, inclusive confrontando o investigado a respeito das conversas encontradas e elaborando relatório contendo prints de conversas encontradas em aplicativos de mensagens. Com isso, entre a coleta e o processamento da prova digital, verifica-se a quebra da cadeia de [...]
STJ, HC 952.295, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 13.2.2025: Com a devida vênia, o tratamento oferecido ao testemunho policial está longe de corresponder a mínimos critérios de valoração racional das provas testemunhais. Isso porque, aquilo que é afirmado por um policial precisa ser valorado, não deve ser automaticamente recebido como se fosse retrato fiel da verdade dos fatos. Mercedes Fernández López, professora de processo penal da Universidad de Alicante, trata dos critérios que devem orientar a valoração racional das provas testemunhais. Entre eles: a) ausência de incredibilidade subjetiva, b) [...]
STJ, HC 817.245, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.12.2024: Não se admite a condenação pelo crime de roubo com base apenas em depoimentos indiretos ou por ouvir dizer de policiais, que relataram informações fornecidas pela vítima não confirmadas em juízo.
STJ, RHC 203.030, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 2.4.2025: A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, configura ação controlada e, portanto, ilegal, ou se trata de diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa. O Tribunal de origem considerou que a diligência consistiu apenas no monitoramento de um suspeito de tráfico de drogas, deixando de configurar ação controlada, conforme previsto na Lei de Drogas e dispensando a necessidade de autorização judicial.
A [...]
STJ, AgRg no HC 907.770, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 6.2.2025: A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas.
STJ, HC 933.395, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.11.2024: Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas. No caso, as câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao réu, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão.
STJ, HC 860.929, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.8.2024: No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional conferida ao domicílio. As instâncias ordinárias concluíram que não se está a tratar de residência, nem mesmo de domicílio do réu, pelo contrário, está-se a tratar de um ‘bunker’, ou seja, de uma estrutura fortificada e subterrânea, construída para fins exclusivos de armazenamento e refino de drogas ilícitas, bem como para guarda de armas de [...]
STJ, AgRg no AgRg no HC 889.619, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.6.2024: A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. O uso de capacete possui previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, consistindo em infração gravíssima a condução de motocicleta sem que esteja sendo utilizado, conforme prevê o art. 244 [...]