STJ, HC 943.895, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 19.2.2025: Mandado de busca e apreensão cumprido. Celular do investigado apreendido. Antes do encaminhamento do celular para o Instituto de Criminalística para extração dos dados com a técnica adequada que assegure a preservação da prova e a fidedignidade dos dados, a autoridade policial manuseou o aparelho, inclusive confrontando o investigado a respeito das conversas encontradas e elaborando relatório contendo prints de conversas encontradas em aplicativos de mensagens. Com isso, entre a coleta e o processamento da prova digital, verifica-se a quebra da cadeia de [...]
STJ, HC 952.295, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 13.2.2025: Com a devida vênia, o tratamento oferecido ao testemunho policial está longe de corresponder a mínimos critérios de valoração racional das provas testemunhais. Isso porque, aquilo que é afirmado por um policial precisa ser valorado, não deve ser automaticamente recebido como se fosse retrato fiel da verdade dos fatos. Mercedes Fernández López, professora de processo penal da Universidad de Alicante, trata dos critérios que devem orientar a valoração racional das provas testemunhais. Entre eles: a) ausência de incredibilidade subjetiva, b) [...]
STJ, HC 817.245, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.12.2024: Não se admite a condenação pelo crime de roubo com base apenas em depoimentos indiretos ou por ouvir dizer de policiais, que relataram informações fornecidas pela vítima não confirmadas em juízo.
STJ, RHC 203.030, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 6.2.2025: Configura atividade de ação controlada, sendo, portanto, imprescindível a prévia autorização judicial, a instalação de câmera de monitoramento e vigilância direcionada para a casa do suspeito.
STJ, AgRg no HC 907.770, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 6.2.2025: A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas.
STJ, HC 933.395, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.11.2024: Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas. No caso, as câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao réu, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão.
STJ, HC 860.929, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.8.2024: No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional conferida ao domicílio. As instâncias ordinárias concluíram que não se está a tratar de residência, nem mesmo de domicílio do réu, pelo contrário, está-se a tratar de um ‘bunker’, ou seja, de uma estrutura fortificada e subterrânea, construída para fins exclusivos de armazenamento e refino de drogas ilícitas, bem como para guarda de armas de [...]
STJ, AgRg no AgRg no HC 889.619, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.6.2024: A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. O uso de capacete possui previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, consistindo em infração gravíssima a condução de motocicleta sem que esteja sendo utilizado, conforme prevê o art. 244 [...]
STJ, HC 470.937, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4.6.2019: Discute-se nos autos a validade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Segundo a Constituição Federal – CF e o Código de Processo Penal – CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP.
STF, AgRg no RHC 242.566, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 19.8.2024: Tráfico de drogas. O agravante teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas em decisão desta Corte. Violação de domicílio. Realização de diligência policial (cumprimento de mandado de prisão de parente) autorizada por moradora, durante a qual ocorreu o encontro fortuito de drogas. Licitude. Suficiente é a autorização de entrada domiciliar dada pelo morador que atende os agentes da segurança pública. Agravo regimental desprovido.