STJ, AgRg no RHC 130.259, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: Não atende a razoabilidade exigida pelo art. 222 do CPP o prazo de dois dias úteis entre a expedição de carta precatória e a sessão plenária, tanto porque nem sequer haverá tempo hábil para a parte declinar o novo endereço onde as testemunhas poderiam ser encontradas como também porque essas pessoas seriam ouvidas presencialmente e precisariam se planejar para o comparecimento. É certo que, no procedimento do Tribunal do Júri, as testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.477.936, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas.
A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, § 1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex officio, além das indicadas [...]
STJ, AgRg no HC 800.327, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.03.2023: Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância de o requerer a do Réu não o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência para exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, poderá entender que existem provas suficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do Júri
STJ, RHC 156.955, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função despenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas [...]
STF, HC 227.328, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 10.05.2023: No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. O suposto “princípio in dubio pro societate“, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça, não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenrolar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri [...]
STJ, AgRg no HC 705.607, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.11.2022: Conforme entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie.
STF, AgRg no HC 225.180, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 27.03.2023: A rotineira veiculação de notícias sobre fatos criminosos por intermédio da imprensa, sobretudo com as facilidades atuais de propagação da notícia, não é capaz de, somente pela notoriedade assumida pelo caso, tornar o corpo de jurados tendencioso, mas decorre de situações concretas extremamente anormais.
STJ, AgRg no REsp 2.014.158, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.255.546, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2023: Consoante o mais recente entendimento deste STJ, testemunhos indiretos e indícios colhidos no inquérito policial não são suficientes para justificar um veredito condenatório proferido pelo tribunal do júri.
STJ, AgRg no HC 763.981, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2023: A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal, é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas. A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual.
STF, HC 82.281, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 26.11.2002: A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. O preceito contido no artigo 455 do Código de Processo Penal não excepciona a regra estatuída no seu artigo 222.
STF, RHC 210.586, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 02.02.2023: A inteligência do art. 222 do CPP revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a sua oitava, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina legal.